048078 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Costa Figueirinhas
Processo: 048078
ACORDAO
Descritores: Consumo de estupefacientes, Consumo pessoal, Determinação da medida da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00029144
Nr Documento: SJ199511080480783
Indicações Eventuais: LOURENÇO MARTINS IN DROGA E DIREITO PÁG50 PÁG51. F DIAS IN AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME PÁG251.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/aaf608ba18f1b73b802568fc003b4bb9
Sumário
I - Comete o crime de consumo de estupefacientes do artigo 40 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro quem, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparados compreendidas nas tabelas anexas a este diploma. II - Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, atender-se-á à culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes e as circunstâncias enumeradas no n. 2 do artigo 72 do Código Penal.