96P1341 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias
Processo: 96P1341
ACORDAO
Descritores: Audiência de julgamento, Audiência do arguido, Antecedentes criminais, Tráfico de estupefaciente, Elemento constitutivo, Agravantes, Atenuantes, Medida da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00035867
Nr Documento: SJ199707030013413
Juízes: Guimarães Dias
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ebf785968fb11b8802568fc003b9a10
Sumário
I - A eliminação do n. 2 do artigo 342 do C.P.Penal pelo DL 317/95, de 28 de Novembro não quer dizer que passassem a ser proibidas as perguntas ao arguido, sobre os seus antecedentes criminais. II - A natureza do estupefaciente traficado não é elemento do crime, mas tem relevância, para a medida da pena.