I- Não havendo nas disposições dos artigos 413, 547 e 571, paragrafo 5 do Codigo de Processo Penal o fim querido de recusar a presença do reu, ou de obstar a sua presença, e de concluir que a sua indole não e contraria ao principio do contraditorio, nem colide com as normas constitucionais que o consagram.
II- O artigo 39, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal exclui do conceito de crimes politicos os crimes de roubo a menos que tenham sido perpetrados durante uma guerra civil ou insurreição, qualificação essa que ha-de resultar dos factos dados como provados ou do que for notorio.
III- E sempre sobre a pena mais grave que deve incidir a agravação prescrita no artigo 102 do Codigo Penal seja qual for a epoca da condenação ou a especie de crime ou de participação a que aquela corresponda.