I- A burla, tal como vem configurada na nossa lei penal, pressupõe os seguintes requisitos objectivos e subjectivos: intenção por parte do agente em obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegitimo; que tal objectivo, levado a cabo por forma astuciosa, induza em erro o ofendido sobre os factos e que assim, se determine este ultimo a pratica de actos que causem, a ele ou a terceiros, prejuizos de ordem patrimonial.
II- Não pratica o crime de burla aquele que, tendo sido emigrante, haja obtido do Estado beneficios fiscais e financeiros em seu proveito, desde que tenha ficado improvado que tenha agido deliberada e conscientemente na intenção de enganar e prejudicar o Estado, antes agindo na convicção de que a sua condição de cidadão de um pais estrangeiro, na qual manteve morada e interesses comerciais, lhe confira o direito as regalias indicadas.