I- A Lei 3/72, na base IX, alinea k), preve a isenção ou redução de direitos aduaneiros devidos pela importação de bens de equipamento destinados a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais, desde que a industria nacional não possa fornecer esses bens em condições comparaveis de preço, qualidade e prazos de entrega.
II- Se o bem importado não era bem de equipamento, o despacho impugnado não violou o disposto na disposição legal retro, citada, pelo que e de manter.