I- Com a revogação do DL n. 124/90 de 14/04 (pelo DL 2/98), a recusa a exame de pesquisa de álcool não foi descriminalizada.
À norma que então punia tal conduta sucedeu o artigo 158 n. 3 do CE, que passou a puni-la nos termos previstos para o crime de desobediência, havendo assim continuidade típica e penal e tratando-se apenas de sucessão de leis stricto sensu.
II- E tendo o artigo 348 (desobediência) do CP, ínsitas todas as normas aplicáveis da Parte Geral do CP, designadamente a do artigo 69 n. 1, deve entender-se que àquele crime cabe ainda, como pena acessória, a proibição temporária de conduzir veículos motorizados, já que o crime é cometido com grave violação das regras do trânsito.