Esta sujeito ao regime de vencimentos em caso de acumulação, regulado no artigo 3 do Decreto-
-Lei n. 26487, de 31 de Março de 1936, o oficial do Exercito, na situação de reserva, que exerce um cargo civil cuja remuneração não foi modificada de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.
26115, de 23 de Novembro de 1935.