I- Deve conhecer-se prioritariamente das questões postas no recurso subordinado quando as mesmas assumam caracter prejudicial em relação as postas no recurso independente.
II- Arguindo o recorrente, nas alegações perante a Auditoria haver caso julgado quanto a recorribilidade do acto impugnado, por na contestação do recurso ter sido deduzida a excepção da irrecorribilidade desse acto, e nula, por omissão de pronuncia, a sentença que conhece daquela excepção, sem apreciar a arguida existencia do caso julgado.
III- O facto de a autoridade recorrida não agravar do despacho que recebe o recurso contencioso e ordena a sua citação, nos termos do artigo 839 do Codigo Administrativo, não envolve formação de caso julgado quanto a recorribilidade contenciosa do acto impugnado.
IV- E meramente confirmativo o despacho que indefere o pedido de aprovação de um projecto de alteração de um predio, ja indeferido por despacho anterior, sendo o pedido indeferido pelo mesmo fundamento e não tendo ocorrido alteração das disposições legais aplicaveis ou do condicionalismo de facto juridicamente relevante.