I- De acordo com o disposto no D.L. n. 356/79, de 31 de Julho, repristinado pelo D.L. n. 10-A/80, de 18 de Fevereiro, e de considerar suficientemente fundamentado com a invocação da conveniencia de serviço despacho proferido em 24 de Abril de 1981.
II- O caso julgado implicito não deve abranger as questões que não tenham sido postas ou formuladas.
III- O presidente e o vice-presidente da Junta Nacional das Frutas eram titulares de orgão colegial não existindo com eles uma relação de trabalho ou emprego por desempenharem cargos publicos.
IV- Não estando assim sujeitos ao regime dos servidores do Estado, os contratos com eles celebrados não tem a natureza de contratos de provimento aproximando-se antes dos contratos de prestação de serviços, atentas as funções que são chamados a desempenhar.
V- Prevendo o D.L. n. 26757 de 8 de Julho de 1936 no seu art. 7 apenas como são nomeados os dirigentes dos organismos de coordenação economica, não regulando a sua exoneração, e de entender que, permitindo-se nele que isso tenha lugar por livre escolha, tambem comporta a possibilidade de pela mesma forma, se por termo a situações ao abrigo dele criadas.
VI- A alinea b) do art. 52 da Constituição, antes de revista, não se aplicava a situação em que não existia uma relação de trabalho ou emprego, como sucede com os titulares de cargos publicos.
VII- E discricionario o poder que a Administração tem de praticar acto renovando o anterior, expurgado dos vicios que o inquinavam.
VIII- Não esta inquinado pelo vicio de desvio de poder o despacho que renova outro anteriormente anulado, tendo em conta que se modificou o condicionalismo legal em que ele se movera.