I- A norma do artigo 316 n.1 alínea c) do Código Penal de 1982, não revogou os preceitos contravencionais do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, ainda que tivesse reduzido o seu âmbito à mera negligência, pelo que fica preenchido aquela previsão criminal se o passageiro do comboio, que não está munido de título de transporte válido, sabia que pelo transporte devia pagar um preço, se negue a fazê-lo e actuou com essa intenção.
II- Lavrado auto de notícia por funcionário dos Caminhos de Ferro, no cumprimento de obrigação legal
( enquanto legalmente havido como agente da autoridade pública ), para ser enviado ao Ministério Público, e tendo esse auto chegado ao Ministério Público através de um oficio emanado do " Gabinete Jurídico e Contencioso " da " C.P. ", subscrito por um substituto do respectivo director, no qual se invoca o disposto nos artigos 111 ns.1 e 3 do Código Penal e 243 do Código de Processo Penal, há que qualificar o referido oficio como queixa apresentada em nome da ofendida.
III- Não se demonstrando, porém, se o signatário desse oficio - em relação ao qual se desconhece ser ou não profissional do foro - estava munido de poderes para apresentar queixas crime em nome da " C.P. ", haverá que, nos termos do artigo 40 n.2 do Código de Processo Civil, marcar-se prazo para o ofendido suprir a falta da procuração com poderes especiais ao signatário daquele oficio e ratificar a apresentação da queixa.