I- O Presidente de uma Câmara Municipal é uma autoridade pública. A ele deve, pois, dirigir-se o pedido de certidão, nos termos do n. 1 do art. 82 L.P.T.A. e não ao Chefe da respectiva Secretaria (hoje Director do Departamento Administrativo e Financeiro). Quem superintende nos serviços da Câmara é aquele, e não este, que, aliás, não detem autoridade pública, sendo tão só um funcionário prestador dos actos que, com os demais, hão-de preencher as competências dos órgãos e as atribuições da pessoa colectiva.
II- Preenche a exigência de alegação do interesse da certidão requerida quando o requerente, além de expressar que a destina a fins judiciais, expõe situações que reputa ilegais, o seu interesse em remover a ilegalidade as diligências que já empreendeu e a certeza que a autarquia tomará providências sob pena do requerente recorrer a outros meios, nomeadamente "à tutela jurisdicional respectiva, para a impugnação contenciosa dos actos ilegais praticados em detrimento dos direitos do exponente".
III- O art. 82 L.P.T.A., não comporta o mero pedido de informação; mas também não exige que o pedido de certidão apareça na forma principal ou secundária, cumulativa, ou outra qualquer. Basta que seja inequívoco.
IV- Nunca o inadimplemento de uma taxa municipal pode frustar os princípios fundamentais expressos nos ns. 1 e 2 do art. 268 da Constituição, como direitos e garantias dos Administrados a uma Administração Aberta.