001921 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Alves Pinto
Processo: 001921
ACORDAO
Descritores: Concessão, Voos internacionais não regulares, Poder discricionario, Poderes de cognição, Tribunal pleno, Arguição de nulidade, Arguição previa
Recorrente: Tap Sarl
Recorridos: Mincom e Outros
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 1 SECÇÃO PROC7725.
Nr Convencional: JSTA00001032
Nr Documento: SAP19710618001921
Data de Entrada: 22/05/1970
Áreas Temáticas: DIR ADM GER. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.; DIR ECON - DIR TRANSP DIR AER.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/afc89394cca17e56802568fc0038094d
Sumário
I - A concessão de voos internacionais não regulares por parte da Administração, nos termos da segunda parte do artigo 5 da Convenção de Chicago de 27 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n. 36158, de 17 de Fevereiro de 1947, envolve o exercicio de um poder discricionario. II - São voos regulares internacionais, para efeitos da Convenção de Chicago, os das linhas estabelecidas com caracter permanente. III - A nulidade de acordão so pode ser alegada perante o tribunal pleno se, arguida na secção, sobre essa arguição tiver recaido acordão.