IIFundamentação
1. De facto
No acórdão recorrido foi dada como provada a factualidade constante do relatório que antecede, que aqui se resumiu, com as adaptações resultantes dos autos.
O art.º 615.º do CPC (também aplicável aos acórdãos, por força da remissão do art.º 666.º, n.º 1, do mesmo Código) dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que não importa aqui considerar, quando “… ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” [al. c)] e quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” [al. d), 1.ª parte].
Vejamos se ocorre alguma destas nulidades.
2.1.1. Da ininteligibilidade da decisão
O recorrente sustenta a ininteligibilidade da decisão em ambiguidade e obscuridade, mas sem concretizar em que se traduz esse vício, limitando-se a afirmar que “as páginas 27 a 33 do Acórdão recorrido comportam um texto ambíguo, obscuro e ininteligível eivado de manifesta imprecisão e indefinição” (cfr. concl. 5.ª).
Aquelas causas de nulidade foram acrescentadas pelo actual CPC, já que no anterior eram apenas fundamento do pedido de aclaração da sentença e não causa de nulidade [cfr. o correspondente art.º 668.º e o art.º 669.º, n.º 1, al. a)].
Existe obscuridade quando o pensamento do julgador é ininteligível e há ambiguidade sempre que ele comportar dois ou mais sentidos distintos[3].
Segundo o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, ainda actual, “A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quer dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz”.[4]
Tem sido jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que a ininteligibilidade, decorrente da obscuridade, ocorre no caso em que o sentido da fundamentação ou da decisão é totalmente impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido[5].
Tendo presentes estas considerações, não vemos como seja possível sustentar a existência dos aludidos vícios no acórdão recorrido, pois é manifesto que não existem. No acórdão recorrido, foram enunciadas as questões que importava apreciar na apelação, em conformidade com o que constava das respectivas conclusões, a menos que ficassem prejudicadas pela solução anteriormente dadas, às quais foram aplicadas as normas legais consideradas aplicáveis, concluindo-se pela formação de caso julgado da decisão proferida no incidente da reclamação contra a relação de bens e pela impossibilidade da sua reapreciação.
O que existe é discordância do recorrente com o que foi decidido, pretendendo, por esta via, obter alteração da decisão.
Mas isso está-lhe vedado, porquanto o regime das nulidades se destina apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[6], como, aliás, tem vindo a sustentar, unanimemente, a jurisprudência, entendendo também, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no citado art.º 615.º não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[7]”.
A decisão e a respectiva motivação são expressas e inequívocas.
Não se verifica, assim, nenhuma obscuridade ou ilogicidade na respectiva decisão.
Inexiste, por conseguinte, esta nulidade.
2.1.2. Da omissão de pronúncia
O recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido é nulo por não se ter pronunciado “sobre as 11 Conclusões do recurso, transcritas nas páginas 24 e 25 desse Aresto, motivo por que deixou de se pronunciar sobre as questões que devia apreciar, nomeadamente a questão do relacionamento da Verba n.º 4, cujo tema está contido nas 3.ª e 4.ª Conclusões, preterindo também as demais conclusões” (cfr. concl. 4.ª).
Sabe-se que a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado na 1.ª parte do n.º 2 do art.º 608.º do CPC, segundo o qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Como temos vindo a escrever noutros locais[8], só existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, e não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da versão por elas sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”.
É entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a noção de “questões” à volta das quais gravita a referida infracção processual se reporta aos fundamentos convocados pelas partes na enunciação da causa de pedir e/ou nas excepções e, bem assim, aos pedidos formulados[9].
Em sede de recurso, as questões a apreciar reconduzem-se aos pontos essenciais do objecto do recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente, não se confundindo com as razões ou argumentos aduzidos pelas partes para fazer valer o seu ponto de vista.
Finalmente, como já referimos, o regime das nulidades destina-se apenas a remover aspectos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não sendo adequado para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido[10].
Analisado o acórdão recorrido, ao qual é imputado o vício de omissão de pronúncia, não se vislumbra que o aresto impugnado tenha deixado de apreciar qualquer das questões suscitadas no recurso de apelação e que não tivessem ficado prejudicadas pela solução dada a outras.
A questão que fora suscitada, relativa ao relacionamento de outros bens, nomeadamente da verba n.º 4, não foi apreciada por se ter considerado prejudicada devido à formação de caso julgado do despacho de 26/8/2015, que se pronunciou sobre essa matéria.
É o que consta, desde logo, da enunciação das questões a resolver nos seguintes termos:
“As questões a conhecer são sucessivamente, salvo se estiverem prejudicadas pelo que antes for decidido, acerca da inexistência de caso julgado relativamente ao despacho proferido em 26.08.2015 e, nomeadamente, do relacionamento da verba nº 4 e desde esse despacho das consequências para o inventário.”
E é o que resulta da fundamentação da decisão ao escrever:
“Não pode o recorrente, por isso, através do presente recurso, imiscuir-se no que já foi decidido formando caso julgado.
O objeto do dissenso teria que limitar-se ao que sem prejuízo desse decidido militasse entretanto contra si, na medida em que as questões relacionadas com os demais trâmites processuais estão condicionados pelo respeito a esse caso julgado.
De sorte que, em tudo o mais que no recurso almeje a anulação de atos praticados a partir desse despacho que colidam com as suas pretensões, ou seja, designadamente, o que possa resultar em contrário da conferência de interessados com a eventual nulidade das licitações, do despacho determinativo da forma à partilha, do mapa da partilha e da perícia efetuada para avaliação dos bens imóveis relacionados tendo em vista a dita conferência, o seu conhecimento como objeto do recurso encontra-se prejudicado.
Acresce, relativamente ao despacho que indeferiu o requerido em 06.07.2020, o qual, mais uma vez se reconduz à pretensão de ser incluída na equação da partilha a verba excluída do despacho de 26.08.2015, sob pena de nulidade, o recorrente acaba por dele alhear-se ao longo do recurso na sua relação com disposto no artº 1379º, nº 2, cuja faculdade estava naquela oportunidade formalmente a exercer.
Mas certo é que tal pretensão por todo o sobredito encontrava-se em si prejudicada, o mesmo acontecendo com qualquer efeito que se pretenda obter dos seus requerimentos relativos à avaliação que incluísse essa verba.”
Quer isto dizer que o acórdão recorrido não é nulo, independentemente da valia do seu mérito.
Não se vislumbra, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, assim, sem mais considerações, também a arguição desta nulidade.
- 2.2.Da violação de lei de processo por inexistência de caso julgado formal
No que respeita a esta questão a resolver, importa, desde já, ter em atenção que os presentes autos de inventário foram instaurados em 28 de Maio de 2013.
Não obstante a entrada em vigor, em 2/9/2013, do novo regime jurídico do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, o qual acabou por ser revogado pelo art.º 10.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, em vigor desde 1/1/2020, continua a aplicar-se-lhe o Código de Processo Civil até então vigente – o aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28/12/1961 (revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) – abreviadamente designado de C.P.C., sem prejuízo da aplicação do regime geral previsto no NCPC para os recursos.
Como decorre do art.º 6.º, n.º 2, da citada Lei n.º 23/2013, foram revogados, entre outros, os artigos 1326.º a 1392.º, 1395.º, 1396.º, 1404.º, 1405.º e 1406.º, todos do C.P.C.. Todavia, conforme resulta do seu art.º 7.º, com a epígrafe “aplicação no tempo”, o novo regime do inventário “não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes”.
Tal significa, deste modo, que o regime processual aplicável ao inventário em apreço é o subsequente à Reforma de 1995 e posteriores alterações, concretamente os artigos 1326.º e seguintes do C.P.C..
Relativamente ao regime dos recursos prescrito no citado processo especial importa ter presente os seguintes normativos:
Decorre do n.º 3 do art.º 1373.º do C.P.C. que “o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha”. O n.º 2 do art.º 1382.º do mesmo diploma (na redacção dada pelo DL n.º 303/2007, de 24/8) consagra que “da sentença homologatória da partilha cabe recurso”.
Por fim, o art.º 1396.º do mencionado diploma (na redacção dada pelo citado DL n.º 303/2007) estabelece:
“1 - Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
2 - Salvo nos casos previstos no n.º 2 do art.º 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.
Ainda que este n.º 2 se reporte aos “processos referidos nos artigos anteriores”, ou seja, ao “inventário do cônjuge supérstite” e a “partilha adicional”, como indicia a lógica da sua colocação, o regime do art.º 691.º sempre seria de aplicar como regime geral dos demais recursos em inventário: o da sentença homologatória da partilha e o dos recursos interlocutórios.
Um dos casos previstos no n.º 2 do mencionado art.º 691.º é o do “despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo” [cfr. al. j)].
Daqui se extrai que, em consonância com o regime consagrado nos n.ºs 3 e 4 do art.º 691.º do anterior C.P.C., no âmbito dos processos de inventário, a regra é de que a impugnação das decisões interlocutórias tem lugar apenas com o recurso da decisão final, subindo autonomamente quando, não sendo desta última interposto recurso, as decisões interlocutórias mantivessem interesse para o apelante. Ressalvam-se, porém, os casos elencados no n.º 2 do mesmo artigo em que a apelação tem subida imediata.
A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC, em vigor desde 1/9/2013 (cfr. seu art.º 8.º), estabeleceu, no art.º 7.º, uma norma transitória referente aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da sua entrada em vigor “em acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008”, mandando aplicar “o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei” (n.º 1).
Relativamente aos recursos interpostos de decisões proferidas depois de 1/9/2013 em processos instaurados a partir de 1/1/2008, como é o caso, seguem o regime previsto no NCPC, nos termos do art.º 5.º, n.º 1, da mesma lei.
Daqui resulta que o regime de recursos em inventário judicial pendente a que se aplica ainda o anterior Código de Processo Civil é o que decorre das citadas normas especiais deste e das respectivas regras gerais da apelação previstas, actualmente, no art.º 644.º do novo Código de Processo Civil, para que aquelas remetem, embora com referência ao seu correspondente art.º 691.º.
Aquele artigo passou a prever o recurso de apelação da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo a “incidente processado autonomamente”, no n.º 1. Quanto ao mais, manteve, nos n.ºs 3 e 4, sem alterações relevantes os n.ºs 3 e 4 do art.º 691.º do anterior CPC.
Não há dúvida de que a reclamação contra a relação de bens em processo de inventário é considerada como incidente, como aliás resultava do disposto no art.º 1350.º, n.º 1, do anterior CPC, e é entendido pela doutrina[11].
E como tal foi considerado no acórdão recorrido.
A questão que se poderia colocar consiste em saber se deve ser considerado, ou não, como “incidente processado autonomamente”.
Entendemos que a resposta deve ser negativa, tal como o entendeu já este Supremo, no seu acórdão de 16 de Junho de 2015, revista n.º 85-N-1998.P1.S1[12], que assim justificou a sua resposta àquela questão, com a qual concordamos e que aqui transcrevemos parcialmente:
“Com efeito, um incidente processual consiste numa ocorrência estranha, extraordinária ou acidental, que surge acrescentada ao desenvolvimento normal da relação jurídica processual, originando um processado próprio, umas vezes integrado no processo da ação, outras vezes formando um processo apenso, mas sempre distinto do da ação principal, e sempre dotado de um mínimo de autonomia, pressupondo a existência de uma questão acessória ou secundária relativamente ao objeto de tal ação e originando a necessidade de prática de atos processuais próprios, específicos, diferentes dos que sejam os normalmente determinados pela regulamentação processual da mesma ação. Por isso, não pode ser considerada como verdadeiro incidente a atividade processual prevista como normal em relação ao processo da ação, ou seja, o que se inclua na tramitação normal do processo, como é o caso da reclamação da base instrutória ou da decisão sobre a matéria de facto.
Ora, se bem que considerada legalmente um incidente, certo é que, tendo todo e qualquer incidente processual ser dotado de um mínimo de autonomia, traduzida em trâmites específicos próprios, não se compreenderia que no citado art.º 644.º, n.º 1, al. a), última parte, se fale expressamente em “incidente processado autonomamente”. Pois se qualquer incidente dispõe de autonomia, por pouca que seja, bastaria referir “incidente”; assim pretendendo o legislador abranger, naquele dispositivo, apenas incidentes que considere processados autonomamente, só pode estar a fazer uma distinção entre incidentes com base no respetivo grau de autonomia em relação ao processo principal, excluindo da aplicação do disposto naquela al. a), última parte, os incidentes que, por força da lei processual, estejam previstos como encontrando-se expressamente inseridos na tramitação de uma causa.
E tal distinção só pode ser encontrada em atenção ao único critério objetivamente fornecido pelo legislador, isto é, tendo em conta os incidentes que como tais o Código de Processo Civil expressamente qualifica e regulamenta de forma autónoma em relação à ação principal, independentemente da regulamentação das ações em que se possam integrar. Isto é, os incidentes que a lei considera como dispondo de processado autónomo são apenas aqueles a que atribui tal processado independentemente do que é próprio das ações em que se possam suscitar, e que são os regulados nos art.º 296.º a 361.º: verificação do valor da causa, intervenção de terceiros em qualquer das suas modalidades, habilitação, liquidação.
…
Assim, tendo em conta que a reclamação contra a relação de bens em processo de inventário não faz parte daqueles incidentes nominados nos art.ºs 296.º a 361.º, antes fazendo parte da tramitação específica do processo de inventário por ser uma fase deste que se abre com a apresentação da relação de bens e ainda que nenhuma reclamação venha a ser deduzida (art.º 1348.º, n.º 1, do CPC de 1961…), conclui-se, sem que tal seja afastado pela índole contenciosa de tal reclamação, não estar incluída na mencionada parte final da al. a) do n.º 1 do art.º 644.º, por falta da ali exigida autonomia processual…”.
O mesmo entendimento tem o Conselheiro Abrantes Geraldes, como manifesta no seu livro de Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, pág. 204, onde cita no mesmo sentido dois acórdãos da Relação de Coimbra, de 1/4/2014 e de 10/12/2013.
Definido o direito aplicável, é tempo de passar à última questão suscitada no recurso de revista acima enunciada, sobre a formação, ou não, de caso julgado.
2.2.2. Do caso julgado
O recorrente sustenta que o despacho que decidiu o incidente da reclamação contra a relação de bens (de 26/8/2015) não transitou em julgado, não obstante ter interposto dele recurso de apelação que não foi admitido, por decisão transitada em julgado, entendendo que abrange só a falta de pagamento da respectiva taxa de justiça. Consequentemente, pugna pela apreciação pela Relação daquele recurso, defendendo o relacionamento da verba n.º 4 e a exclusão do passivo.
Porém, sem razão.
Independentemente do modo de subida do recurso de apelação que interpôs do despacho interlocutório de 26/8/2015 e não obstante o que se deixou dito sobre o modo de impugnação, a verdade é que tal despacho transitou em julgado, uma vez que aquele recurso não foi admitido, por decisão definitiva – em 1.ª instância e, após reclamação, por despacho do Relator da Relação, confirmado pelo acórdão do correspondente colectivo.
E o recurso que interpôs do mesmo despacho aquando do recurso da sentença homologatória da partilha também não foi admitido, sendo que o recorrente não reagiu contra essa não admissão, pelo meio adequado.
O trânsito em julgado ocorreu relativamente a toda a matéria decidida naquele despacho e não apenas quanto à falta de pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, como sustenta o recorrente, visto que constituiu objecto de outro despacho que não admitiu o recurso por ele interposto.
Tendo transitado em julgado, formou-se caso julgado formal, tornando-se obrigatório dentro do processo e impedindo a reapreciação da mesma questão (art.ºs 620.º, n.º 1 e 628.º, ambos do CPC).
Note-se que o recurso interposto daquela decisão pelo aqui recorrente versou sobre a reclamação que havia apresentado o interessado DD, a qual foi julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos termos referidos supra, designadamente a exclusão da relação de bens da verba n.º 4 e o relacionamento do passivo.
E que o cabeça de casal, ora recorrente, interpôs recurso, sustentando a sua subida imediata, ainda que invocando o NCPC, o qual não foi admitido, como se disse.
Além disso, aquando do recurso da sentença homologatória da partilha, interpôs recurso daquele despacho que não foi admitido, pois afirmou-se (bem ou mal, não está aqui em causa) o respeito pelo “caso julgado material formado com o trânsito em julgado da sentença proferida no incidente de reclamação contra a relação de bens”, o que equivale a não admissão nessa parte.
Acresce que o recorrente não reagiu contra esse despacho e, embora fizesse referência ao despacho interlocutório de 26/8/2015, não o impugnou nos termos previstos no n.º 3 do art.º 644.º do NCPC, mas ao abrigo do CPC de 1961.
As decisões intercalares com impugnação diferida – como é o caso da decisão de 26/8/2015 –, contanto que reúnam os pressupostos gerais da recorribilidade, podem (e só podem) ser impugnadas no âmbito do recurso que eventualmente seja interposto da sentença da partilha, em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 1396.º do C.P.Civil.
Dizer – como no n.º 3 do art.º 644.º do NCPC (que corresponde ao anterior art.º 691.º do vetusto CPC) – que as demais decisões proferidas pelo tribunal que não sejam subsumíveis à estatuição dos n.ºs 1 e 2 do citado normativo podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final significa aqui dizer que devem – desejando a parte impugná-las –, sob pena de preclusão[13].
Não tendo sido correctamente impugnado, em tempo oportuno, o referido despacho que decidiu o incidente da reclamação contra a relação de bens transitou em julgado.
Como tal, deve-se-lhe obediência dentro deste processo.
Nesta conformidade, não era lícito à Relação reapreciar a questão do relacionamento de bens e alterar a respectiva decisão, transitada em julgado, pois sempre seria de observar, em caso de decisões contraditórias, a que passou em julgado em primeiro lugar (cfr. art.º 625.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
A decisão transitada em julgado, seja qual for o seu conteúdo, produz, no processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois ser modificada. E a imutabilidade da decisão transitada em julgado apenas encontra excepções[14] que não na presente situação.
Esta imodificabilidade ocorre, desde logo, relativamente à eficácia dos despachos que não consentem recurso ou, admitindo-o, tenha precludido o prazo da sua interposição, como aconteceu no caso em análise quanto à matéria que não foi objecto de recurso ou não foi admitido[15].
Em suma, podemos afirmar que este efeito da sentença (ou do despacho) consiste exactamente na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a tenha proferido.
O trânsito em julgado confere à decisão carácter definitivo e, como tal, em nome dessa estabilidade processual, uma vez transitada em julgado, salvo nos casos acima referenciados, a decisão não pode ser alterada[16].
Assim, declara-se a verificação do caso julgado formal formado com a prolação do despacho de 26/8/2015 e a impossibilidade de a Relação reapreciar a questão da (in)existência de bens e do passivo, como pretende o recorrente.
Aliás, não se vislumbra como possa ser decidida no inventário a questão da propriedade do imóvel relacionado sob a verba n.º 4, em sentido contrário ao que consta do registo predial, quando nele se encontra inscrito o respectivo direito a favor de um terceiro, diferente dos inventariados, face à presunção estabelecida no art.º 7.º do Cod. Reg. Predial, nos termos do qual “[o] registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”. Não sendo ilidida esta presunção, independentemente da validade da escritura que serviu de base ao registo, o direito de propriedade pertence ao terceiro tal como se mostra inscrito, sem prejuízo de os interessados poderem fazer valer os seus eventuais direitos nos meios comuns.
E não se compreende a pretensão da exclusão do passivo, quando o mesmo foi aprovado por todos, incluindo o cabeça de casal, ora recorrente, que também acordou na forma do seu pagamento, como consta da acta da conferência de interessados.
Retornando ao caso, entendemos que bem andou a Relação ao não conhecer do objecto do referido recurso da decisão interlocutória, porquanto, como referido, não é permitido por lei.
De resto, o recorrente equacionou a revista imputando à decisão da Relação a nulidade por omissão de pronúncia quanto a tal questão, a qual foi julgada improcedente.
Destarte, o recurso não merece provimento, devendo ser mantido o acórdão recorrido, embora com fundamentos não totalmente coincidentes.
Sumário:
- 1.A ininteligibilidade, por ambiguidade ou obscuridade, só ocorre quando o sentido da fundamentação ou da decisão é totalmente impossível ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido.
- 2.A nulidade por omissão de pronúncia, em sede de recurso, reconduz-se aos pontos essenciais do seu objecto, delimitado pelas conclusões do recorrente.
- 3.A reclamação contra a relação de bens em processo de inventário não é um incidente processado autonomamente para efeitos do art.º 644.º, n.º 1, al. a), última parte, do CPC, devendo o recurso da respectiva decisão ser interposto nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
- 4.O trânsito em julgado confere à decisão carácter definitivo, tornando-a insusceptível de substituição ou modificação por qualquer tribunal.
- 5.A verificação do caso julgado formal, formado com o trânsito em julgado da decisão, impossibilita a reapreciação da mesma questão em posterior decisão.