Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A… e outros, com os sinais dos autos, vieram deduzir oposição à execução fiscal instaurada contra a sociedade B…, Lda., por dívidas de IVA dos anos de 1995 e 1996, e que contra si reverteu.
Por sentença do Mmo. Juiz do TAF de Braga foi a oposição julgada improcedente.
Inconformados com tal decisão, dela interpuseram os oponentes recurso para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- A douta sentença recorrida é nula, porque o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade dos art.ºs 23.º da LGT e 159.º do CPPT, alegada no art.º 52.º da resposta à contestação, violando assim o disposto no art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC.
2.ª- A douta sentença também é nula, com base no referido art.º 668.º, n.º 1, al. d) do CPC, porque o Tribunal não sopesou as outras questões aduzidas nos art.ºs 12.º a 52.º da resposta à contestação, nomeadamente aquela que respeita ao dever de a FP notificar autonomamente a decisão reversória, da qual caberia recurso contencioso, caso fossem acolhidas as teses aí afirmadas.
3.ª- Como a FP não reclamou o crédito que deu à execução no processo de falência da devedora directa, o crédito tributário extinguiu-se, por força do disposto nos art.ºs 154.º e 188.º do CPEREF.
De um crédito extinto não pode resultar um qualquer direito contra terceiros.
4.ª- É da natureza dos créditos tributários a sua extinção por prescrição, que até é de conhecimento oficioso. Dessa específica natureza resulta a extinção da correspectiva obrigação, que até perde a natureza de obrigação natural.
Por essa razão, a interrupção do prazo prescricional, por força da instauração da execução, não elimina a contagem do prazo decorrido anteriormente, nem o tempo decorrido um ano após aquela instauração.
5.ª- A douta sentença recorrida deverá ser revogada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmo. Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida.
Por acórdão de 14/2/08, julgou-se o TCAN hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso, por ser competente para o mesmo a Secção de Contencioso Tributário do STA.
Aqui remetidos os autos, o Exmo. PGA emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo confirmar-se o julgado da 1.ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostram-se assentes os seguintes factos:
- 1.Para cobrança de dívidas de IVA e seus juros compensatórios dos meses de Janeiro, Fevereiro, Junho e Setembro de 1995, bem como de Janeiro de 1996, foi instaurada a 12/12/1997, a Execução Fiscal n.° 0418-97/104323.4 contra a sociedade «B…, Lda.»;
- 2.A sociedade «B…, Lda.» foi alvo de um processo de falência que correu termos no 3.° Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, ao qual foi remetida a 02/07/1998 para apensação a Execução fiscal n.° 0418-97/104323.4, tendo a mesma sido devolvida ao Serviço de Finanças de Guimarães a 08/06/2000;
- 3.No referido processo de falência o produto de venda dos bens da falida, sociedade «B…, Lda.», apenas foi suficiente para liquidar as custas daquele processo, despesas de liquidação e Esc.: 147.176$00 para rateio final;
- 4.Em 09/06/2000, foi requerido à Conservatória do Registo Comercial a certidão de matrícula da sociedade «B…, Lda.»;
- 5.Em 28/06/2000, foi elaborado um projecto de decisão de reversão da Execução Fiscal contra os Oponentes, o qual referia a inexistência de bens da sociedade devedora e que na data legal de pagamento das dívidas aqueles exerciam as funções de administração na executada e por isso eram responsáveis subsidiários pelo pagamento das dívidas tributárias;
- 6.Os Oponentes foram notificados desse projecto ao qual responderam a 17/07/2000;
- 7.Em 03/08/2005, foi proferido despacho de reversão e a 09/08/2005, foram os Oponentes citados para a Execução Fiscal na qualidade de responsáveis subsidiários da sociedade «B…, Lda.», tendo apresentado a presente Oposição a 06/09/2005;
- 8.Os Oponentes encontravam-se nomeados como gerentes da sociedade «B… Lda.» desde a sua constituição a 16/07/1992.
III – 1. Começam os recorrentes por invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, porquanto não se pronunciou a mesma sobre a alegada inconstitucionalidade dos artigos 23.º da LGT e 159.º do CPPT nem sobre os invocados vícios da reversão.
Na verdade, nos termos da disposição legal do CPC supra citada, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
Por outro lado, de acordo com o que dispõe o n.º 2 do artigo 660.º do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
No caso em apreço, alegam os oponentes ter suscitado tais questões na resposta à contestação por si apresentada.
Todavia, como bem salienta o Mmo. Juiz “a quo”, no seu despacho de sustentação do decidido, tal peça processual foi mandada desentranhar dos autos, por ser articulado não legalmente previsto, no caso concreto, por despacho de 31/07/2006 (v. fls. 54 dos autos), devidamente notificado às partes, transitado em julgado e oportunamente devolvido aos que o apresentaram.
O que significa, por isso, que as questões suscitadas em tal articulado deixaram de constar dos autos, não podendo, dessa forma, o Mmo. Juiz, por isso, pronunciar-se na sentença recorrida sobre algo que, como vimos, já não constava, então, dos mesmos.
Quanto à invocada inconstitucionalidade, se bem que de conhecimento oficioso (artigo 204.º da CRP), é jurisprudência pacífica que, embora o tribunal tenha também o dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do artigo 660.º do CPC), a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim erro de julgamento (v., por todos, o Ac. do Pleno da SCA do STA de 4/7/2006, no recurso n.º 47742).
Não ocorre, por isso, a arguida nulidade da sentença.
2. Insistem os oponentes, na sua alegação, na invocação da prescrição da dívida exequenda.
Contudo, como se concluiu já na sentença recorrida, que objectivamente os recorrentes não atacam, a prescrição não ocorrera então, como hoje ainda se não verifica.
De facto, tratando-se de dívidas reportadas a factos tributários ocorridos em 1995 e 1996, o prazo prescricional iniciou-se, assim, em 1/1/1996 e 1/1/1997, respectivamente (artigo 34.º, n.º 2 CPT).
No domínio do CPT, então em vigor, tal prazo era de dez anos (artigo 34.º, n.º 1 CPT).
Como, entretanto, entrou em vigor em 1/1/99 a LGT que encurtou o prazo de prescrição para oito anos (artigo 48.º), face ao artigo 297.º, n.º 1 do CC que determina que «a lei que estabelecer (…) um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar», há que apurar qual o prazo a atender: se o novo prazo de oito anos previsto agora na LGT ou o prazo de dez anos consagrado no CPT.
Para determinar se o prazo aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
Por outro lado, também como se refere no acórdão deste STA de 27/6/2007, proferido no recurso 433/07, não há aqui que comparar os regimes de suspensão e interrupção do prazo adoptados pelas leis antiga e nova para determinar qual é o mais favorável, escolhendo a lei aplicável segundo o juízo assim atingido.
Assim, se de acordo com o mecanismo do artigo 279.º, n.º 1 do CC a lei nova for a elegível há que aplicá-la sem mais.
No caso em apreço, tendo-se iniciado o prazo de prescrição em 1/1/1996, para a dívida de 1995, e em 1/1/1997, para a dívida de 1996, esse prazo foi interrompido com a instauração da execução fiscal em 12/12/1997, não tendo cessado esse efeito até à entrada em vigor da LGT em 1/1/1999, pelo que, nesta data, para qualquer daquelas dívidas faltava ainda mais tempo para se completar a prescrição do que os 8 anos previsto agora nesta nova lei.
Assim, de acordo com o disposto no artigo 297.º, n.º 1 do CC, é de aplicar o prazo fixado na LGT, por faltar menos para o prazo se completar, o qual como supra se disse só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.
Com a entrada em vigor desta, porém, a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição, ao contrário do que estabelecia o n.º 3 do artigo 34.º do CPT, pelo que, no âmbito da vigência da LGT, só com a citação se interrompe a prescrição, a qual, no caso em apreço, ocorreu em 9/8/2005 (v. artigo 49.º, n.º 1 da LGT).
Ou seja, tendo os oponentes sido citados antes de terem decorrido os oito anos previstos na LGT, não ocorreu, assim, a invocada prescrição ao abrigo desta lei.
E tendo a sentença recorrida concluído nesse mesmo sentido não merece, por isso, nesse segmento qualquer reparo.
Alegam, ainda, os oponentes a extinção do crédito exequendo, nos termos dos artigos 154.º e 188.º do CPEREF, em virtude de a FP o não ter reclamado no processo de falência da devedora originária.
Mas também esta argumentação não procede por falta de manifesto apoio legal.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do CPEREF, proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
E, de acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, o tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o MP reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
Sendo que a suspensão das execuções só cessa quando findar o processo de recuperação ou cessar o processo de falência (n.º 4 do art.º 180.º do CPPT).
Ora, como resulta do probatório, foi isso exactamente o que sucedeu no presente caso, tendo o processo de execução fiscal sido apensado ao processo de falência da devedora originária, em 2/7/1998, e devolvido ao Serviço de Finanças de Guimarães em 8/6/2000 (v. ponto 2 do probatório), valendo essa apensação como reclamação dos créditos em dívida naquele processo.
Todavia, o facto de o processo de execução fiscal ter sido apensado àquele processo de falência não significa só por si que o crédito exequendo aí tivesse que obrigatoriamente ser pago, bastando para tal não suceder que, como foi o caso, o produto da venda dos bens da falida não fosse suficiente para pagar todos os créditos em dívida, o que determinaria, como efectivamente veio a acontecer, a devolução do correspondente processo de execução fiscal aos serviços de finanças competentes para aí prosseguirem os seus ulteriores termos para cobrança das dívidas em causa, não sendo possível contra a executada originária, contra os responsáveis subsidiários.
Daí que os oponentes tivessem, então, sido citados no âmbito do referido processo em 9/8/2005, após despacho de reversão de 3/8/2005, proferido após as necessárias diligências com vista ao apuramento dos responsáveis subsidiários pelas dívidas exequendas (v. pontos 4 a 7 do probatório).
Não houve, portanto, qualquer extinção do crédito em causa mas sim mera suspensão da execução que cessou quando o processo de execução fiscal foi devolvido ao competente serviço de finanças.
Improcede desta forma, na íntegra, toda a argumentação dos oponentes.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, solidariamente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 4 de Junho de 2008. – António Calhau (relator) – Pimenta do Vale – Jorge Lino.