I- A decisão a que se refere o n. 3 do artigo 28 do Decreto-Lei 74/74 pode ser validamente proferida em qualquer dos dias de prazo ali assinalado, não se formando o deferimento tacito sem que se verifique o transcurso integral daquele.
II- A competencia para decidir pertence tambem a quem, antes do terminos do identificado prazo, se encontre legalmente habilitado a faze-lo.
III- A mera substituição de bens, destinada tão-somente a assegurar a continuidade do processo produtivo, não goza dos beneficios previstos na Lei 3/72.