I- Hão-de verificar-se cumulativamente os tres requisitos do art.76.1 da LPTA para que o tribunal possa conceder a suspensão da eficacia do acto administrativo.
II- Não se verifica o 1 desses requisitos - sob a alegada forma de "impossibilidade definitiva de o requerente ser provido em vaga a que tem direito" - no caso de execução de acto administrativo de graduação dos candidatos a um concurso interno para provimento de lugares de chefe de secção em determinados centros de saude.
III- Na verdade, mesmo que, antes de decidido o recurso contencioso, os lugares postos a concurso sejam preenchidos atraves da nomeação e posse de candidatos graduados a frente do recorrente, isso não constituira obstaculo a que ele venha a ser nomeado e empossado em qualquer deles, se tal direito lhe vier a ser reconhecido na sequencia do provimento daquele recurso.
IV- Com efeito, esse eventual despacho implicara a anulação, na medida do necessario para reposição da legalidade, dos actos consequentes ao ora em causa, incluindo o do provimento do candidato em favor do qual o ora requerente haja sido preterido.