I- O artigo 122 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), incluindo o seu n. 4 - na redacção primitiva - , abrange os actos administrativos praticados pelo Governo, pelo que os mesmos são juridicamente inexistentes, no caso de falta da publicidade legalmente exigida.
II- Estão sujeitos a publicação no jornal oficial, salvas as excepções previstas na lei, os actos relativos a situação e movimento dos funcionarios publicos.
III- Carece de objecto um recurso contencioso em que se pede a anulação de um acto juridicamente inexistente.