I- Nos termos do artigo 35 do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro, só são declarados perdidos a favor do Estado, os objectos que tenham servido para a prática de infracções previstas neste diploma, quando pela sua natureza ou circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a ordem pública ou oferecerem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos.
II- Provando-se apenas que, no momento da detenção dos arguidos, se encontravam duas embalagens com heroína no cinzeiro da viatura e que esta era conhecida pelas autoridades como ligada às actividades de tráfico, é pouco para o preenchimento do artigo 35 daquele Decreto, pelo que, a viatura não pode ser declarada perdida a favor do Estado.