I- O Conselho de Tutela dos MA é constituído nos termos do art. 16, n. 2, do DL n. 222/86, de 8 de Agosto e tem as suas competências definidas no art.
17 do mesmo diploma.
II- A 1 Secção do STA é incompetente, em razão do autor do acto recorrido, para conhecer do recurso interposto de um acto administrativo da autoria do Conselho de Tutela dos MA, em face do que dispõe o art. 7 do ETAF (DL n. 129/84, de 27 de Abril), e, ainda, do que se preceitua no art. 26 do mesmo diploma, em cujo elenco de competências e, designadamente, na estabelecida na al. e) do seu n. 1, não se insere a competência desta Secção para conhecer de tal recurso, uma vez que o Conselho de Tutela dos MA não é um orgão de que façam parte membros do Governo.