I- O pedido de reversão foi formulado nos termos do art. 59 do Decreto n. 43587, de 8 de Abril de 1961 (Regulamento de Expropriações), tendo o interessado requerido que, de harmonia com o disposto no art.
61 do mesmo diploma, o processo fosse enviado, com a devida informação, ao Ministro das Obras Públicas.
II- Nas referidas disposições legais prevê-se a existência de um processo próprio, constituído por documentos úteis, informações e até diligências, tudo tendente
à recolha dos necessários elementos para apreciação da pretensão apresentada.
III- Assim, só depois de completada a instrução do processo fixa então a lei um prazo de 30 dias para que seja proferida decisão pela entidade com competência para decidir.
IV- Só a partir da data do envio de toda a documentação ao Gabinete do Ministro das Obras Públicas é que se podia considerar o início do prazo que faz nascer a presunção legal do indeferimento tácito.
V- Tem legitimidade o recorrente que, embora desacompanhado dos demais intervenientes na expropriação, satisfez os pressupostos da legitimidade, isto é, interesse directo, pessoal e legítimo.
VI- Nos termos do disposto no art. 60 do citado Decreto
43587 a reversão deverá ser requerida com a intervenção de todos os interessados na expropriação.
VII- A reversão pode ser autorizada quando o requerente faça prova documental da renúncia dos demais interessados, como expressamente a lei permite.
Sucede, porém, que no caso concreto a renúncia se processou após o momento em que foi requerida individualmente pelo requerente a reversão, pelo que irrelevante se torna a apresentação da referida renúncia.*