1. A Recorrente entende que: i) O acto tributário em questão são as taxas aplicadas à Recorrida respeitantes ao primeiro semestre de 1995; ii) Há data do facto tributário estava em vigor o Código de Processo Tributário (adiante CPT), aplicando-se o disposto no artigo 34º do mesmo diploma; iii) Nos termos do mencionado artigo, o prazo de prescrição apenas se iniciava em 01/01/1996; iv) Foi apresentada impugnação judicial em 29/06/1995, facto que interrompia a prescrição nos termos do artigo 34° do CPT; v) O processo judicial esteve parado, por motivo não imputável à Recorrida, entre 27/10/1998 e 30/05/2000; vi) Nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, devia aplicar-se o artigo 297° do CC no que concerne à contagem dos prazos de prescrição;
2. Considera ainda a Recorrente que o prazo que primeiro se completava era o da lei antiga — 10 anos previstos no CPT — pelo que, nos termos do disposto no artigo 297° do CC, aplicar-se-ia ao caso em apreço o disposto no artigo 34° do CPT;
3. Contudo, como o motivo de interrupção da prescrição se deu anteriormente ao início da contagem do prazo da mesma, o prazo de 10 anos previsto no artigo 34° do CPT apenas se verificou com o fim da interrupção, ou seja, em 27/10/1999;
4. Nestes termos, a prescrição apenas se verificaria em 27/10/2009.
5. A Recorrida não concorda com a argumentação da Recorrente por a mesma não efectuar a devida aplicação das normas, ser contra o princípio da segurança jurídica e não ter em consideração que o credor nada fez para cobrar coercivamente a dívida;
6. Não pode aplicar-se o disposto no artigo 297° nº 1 do CC, ex vi artigo 5° do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro porque não estava nenhum prazo de prescrição em curso;
7. Aplicando-se o disposto no artigo 48° da LGT, a prescrição ocorreria 8 anos após a entrada em vigor do mencionado artigo, ou seja, 8 anos após 01/01/1999;
8. Mesmo que se entenda que existia uma causa interruptora da prescrição em 01/01/1999, a mesma cessou em 27/10/1999, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 48° da LGT, a prescrição da dívida ocorreria em 27/10/2007;
9. Mesmo que se entenda que a aplicação do artigo 49° da LGT — interrupção da prescrição — implicava a contagens dos prazos aí previsto apenas a partir de 01/01/1999 (data da entrada em vigor da LGT), a prescrição ocorreria em 01/01/2008
10. Nos termos do disposto no artigo 297° do CC, aplicável ex vi artigo 5° do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, deve atender-se ao prazo de prescrição que concretamente primeiro se completar nos termos da Lei antiga e da Lei nova;
11. No caso concreto, o primeiro prazo a completar-se seria sempre o resultante da aplicação da lei nova, pelo que deverá aplicar-se o disposto no artigo 48° da LGT
12. Relativamente à prescrição, a mesma tem como funcionalidade de dar segurança ao devedor tributário quanto ao momento em que deixará de ser incomodado pelo credor.
13. Conforme ensina Benjamim Silva Rodrigues, in “A prescrição no Direito Tributário”, publicado em “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, 1999, Vislis, pág. 265, “Sendo assim, ela (prescrição) integra-se no elemento essencial dos impostos designado por garantias dos contribuintes a que alude o nº 2 do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa”
14. Assim, de acordo com a doutrina acima exposta, a questão da prescrição e definição dos prazos da mesma, são uma garantia do contribuinte e, em consequência, sujeitos ao princípio da legalidade.
15. No caso concreto, é certo que a lei define claramente os prazos e aplicação de normas relativas à prescrição mas o que alega a Recorrente e a interpretação que faz das normas legais é um autêntico atropelo das normas e do princípio da legalidade.
16. É uma autêntica violação do princípio da segurança jurídica e, consequentemente, do princípio da legalidade constitucionalmente previsto.
17. A prescrição está ligada ao exercício — ou não — do direito a cobrar coercivamente uma dívida.
18. No caso em apreço, a Recorrente nunca teve qualquer acção tendente à cobrança coerciva da dívida: não existiu emissão de certidão de dívida ou título executivo válido, não se iniciou qualquer processo de execução fiscal.
19. O legislador quando previu que a impugnação judicial seria motivo de interrupção dos prazos de prescrição fê-lo atendendo que a apresentação de impugnação judicial pode influenciar na cobrança coerciva da dívida.
20. No caso concreto a impugnação judicial em nada influenciou a cobrança coerciva da dívida, pelo que não deveria, à partida, interromper o prazo de prescrição;
21. Por esse motivo, deve pois, considerar-se que a prescrição ocorreu, considerando-se extinta a dívida.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser anulada a decisão impugnada e “substituída por acórdão que ordene o envio do processo ao TCA Sul para pronúncia sobre as questões enunciadas na fundamentação”, na sequência, aliás e como vimos supra, do que já havia sido requerido pela recorrente FP.
Desta questão prévia, foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), sendo certo que sobre a mesma nenhuma delas emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A. O acto impugnado nos presentes autos é o acto de liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 1° semestre de 1995, no valor de Esc.: 13 424 470$400, a que corresponde a factura n° 950123284— fls. 1 e ss;
B. A petição de Impugnação foi apresentada em 29 de Junho de 1995— fls. 1;
C. Entre 27 de Outubro de 1998 e 30 de Maio de 2000, não foi praticado qualquer acto nestes autos — fls. 144.
3 – Comecemos por apreciar a questão suscitada pela recorrente e pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, por que prejudicial.
Dos elementos recolhidos nos autos resulta que, no passado dia 29/6/95, a A…, deduziu impugnação contra o acto de liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico, relativa ao 1º semestre de 1995, cobrada peio Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Por sentença datada de 15/4/97, o então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu da instância o referido Instituto (vide fls. 95 e 96).
Inconformada, a impugnante interpôs recurso daquela decisão para esta Secção do STA (vide fls. 100), nos termos e com os fundamentos que constam da sua motivação do recurso de fls. 103 e segs..
Este Tribunal, por acórdão de 21/1/98, excepcionou a sua incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e ordenou que os autos fossem remetidos ao TCA (vide fls. 128 e segs.).
Por acórdão deste TCA, foram anulados os termos destes autos a partir de fls. 75, não conhecendo, em consequência, do recurso.
Entretanto, por sentença datada de 5/7/05, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial (vide fls. 545 e segs.).
Desta decisão a impugnante interpôs recurso para o TCA Sul (vide fls. 553), nos termos e com os fundamentos da motivação do recurso de fls. 562 e segs., o qual foi julgado improcedente por acórdão datado de 9/10/07 (vide fls. 609 e segs.).
Também inconformada, a impugnante interpôs recurso para esta Secção do STA (vide fls. 625).
Este Tribunal, por acórdão datado de 14/7/08, reconhecendo que aquele aresto do TCA Sul padece de nulidade (omissão de pronúncia), nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT, anulou o mesmo (vide fls. 879 e segs.).
Todavia, o presente processo, em vez de ter sido remetido ao Tribunal recorrido, foi enviado para o Tribunal Tributário de Lisboa (vide fls. 910).
Este tribunal, por sentença datada de 19/5/09, declarou prescrita a dívida resultante da liquidação impugnada e, em consequência, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (vide fls. 927 e segs.).
Da mesma, interpôs a FP o presente recurso para esta Secção do STA.
4 – Do que fica, assim, exposto, ressalta à evidência que a decisão agora sob recurso foi proferida pelo tribunal de 1ª instância, sendo certo que havia sido proferida, antes, decisão por este STA no sentido de anular, por omissão de pronúncia, o aresto lavrado pelo TCA Sul.
Sendo assim e não obstante aquele tribunal de 1ª instância ter competência material para conhecer da questão da prescrição da dívida tributária em causa, já que de conhecimento oficioso, carece, porém, de competência, em razão da hierarquia, para o efeito, na sequência daquela decisão do STA datada de 14/7/08.
Com efeito, tendo este STA anulado, como vimos, o aresto do TCA Sul por omissão de pronúncia, é a este tribunal que compete conhecer das questões sobre as quais lhe era devida pronúncia e, do mesmo modo, apreciar a referida questão da prescrição, já que, como dissemos, é de conhecimento oficioso.
5 – Nestes termos e com estes fundamentos, na procedência da questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto e pela recorrente FP, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Junho de 2010. - Pimenta do Vale (relator) - António Calhau - Isabel Marques da Silva.