I- A Direcção-Geral de Inspecção Económica é um serviço integrado no Ministério do Comércio e Turismo e hierarquicamente dependente do respectivo ministro, nenhum preceito legal revelando que os actos do respectivo Director-Geral são verticalmente definitivos e executórios, não estando sujeitos a recurso hierárquico.
II- Os actos de transferência de funcionários da Administração pública, quando praticados no uso de poderes discricionários e se refiram a funcionários nomeados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados quando o fundamento invocado for a conveniência de serviço.
III- A deslocação de agente fundada em conveniência de serviço envolve o exercício de poder discricionário e a invocação da conveniência de serviço, desde que apoiada por elementos de facto, é suficiente para considerar fundamentado o acto.
IV- A deslocação de um funcionário dentro do mesmo quadro e organismo, por conveniência de serviço, não se enquadra no conceito legal de transferência.*