Processo n.º 1044/18.1PVLSB.L1.S1
Recurso penal
Acordam, precedendo conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos de processo comum em referência, os arguidos
AA, filho de BB e de CC, natural de ….., ……., nascido a ……. de 1994, solteiro, ……, com residência na Rua ……..,
DD, filho de EE e de FF, natural de ……., nascido a …….. de 1998, solteiro, ………, com residência na Rua ……., e
GG, filho de HH e de II, natural de …….., nascido a …… de 1998, solteiro, …….., com residência no Bairro …….,
de par com outros,
foram submetidos a julgamento, vindo a decidir-se, a final (no que aos recorrentes respeita), por acórdão de 7 de Janeiro de 2020, do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da comarca de …., Juízo Central Criminal de ……, Juiz ……, nos seguintes (transcritos) termos:
«1) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1044/………; autos principais);
2) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1046/………; apenso 1);
3) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1045/………; apenso 2);
4) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1198/……..; apenso 3);
5) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1197/………; apenso 4);
6) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 631/………; apenso 5);
7) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 22º, 23º, 73º e 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 631/…..; apenso 5);
8) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1655/……..; apenso 6);
9) Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 847/…..; apenso 7);
10) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2036/………; apenso 8);
11) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1248/………; apenso 9);
Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 1366/……; apenso 10);
13) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1691/…….; apenso 11);
14) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 869/…….; apenso 12);
15) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes (factos que motivaram a detenção do arguido nos presentes autos);
16) Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 104/…….., anterior NUIPC 1622/……, apensado ao NUIPC 104/……);
17) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;
18) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1044/…….; autos principais);
19) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1046/………; apenso 1);
20) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1045/………; apenso 2);
21) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1198/……….; apenso 3);
22) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1197/……..; apenso 4);
23) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 631/……..; apenso 5);
24) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 22º, 23º, 73º e 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 631/….; apenso 5);
25) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1655/……….; apenso 6);
26) Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 847/……..; apenso 7);
27) Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 1366/……..; apenso 10);
28) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2036/……..; apenso 8);
29) Absolver o arguido DD da prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 1248/……..; apenso 9);
30) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1366/…….; apenso 10);
31) Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, (NUIPC 1691/……….; apenso 11);
32) Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, (NUIPC 869/……..; apenso 12);
33) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido DD na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
34) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1044/…….; autos principais);
35) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1046/……….; apenso 1);
36) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1045/………; apenso 2);
37) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1198/………; apenso 3);
38) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1197/………; apenso 4);
39) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 631/………; apenso 5);
40) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 220, 230, 730 e 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 631/………; apenso 5);
41) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1655/……; apenso 6);
42) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 847/……; apenso 7);
43) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2036/……..; apenso 8);
44) Absolver o arguido GG da prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 1248/……; apenso 9);
45) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 1366/…….; apenso 10);
46) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, (NUIPC 1691/……..; apenso 11);
47) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, (NUIPC 869/……..; apenso 12);
Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 104/………; apenso 13);
49) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 104/……, anterior NUIPC 1622/…….., apensado ao NUIPC 104/……….);
50) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido GG na pena única de 7 (sete) anos de prisão».
2. O Ministério Público e, bem assim, os arguidos AA, DD e GG (estes, conjuntamente), interpuseram recurso daquele acórdão para o Tribunal da Relação
3. No Tribunal da Relação ……., por acórdão de 19 de Maio de 2020, os recursos foram julgados parcialmente procedentes, vindo a decidir-se nos seguintes (transcritos) termos:
«3.3- O Dispositivo a quo, por razões de maior compreensibilidade, em relação aos pontos 1 até 50, fica assim com a seguinte redacção final, mantendo-se porém quanto ao demais:
“IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, o Tribunal decide:
1) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1044/………; autos principais);
2) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1045/………; apenso 2);
4) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1198/……..; apenso 3);
5) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1197/………; apenso 4);
6) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 631/……….; apenso 5);
7) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 22º, 23º, 73º e 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 631/….; apenso 5);
8) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1655/………; apenso 6);
9) Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 847/……; apenso 7);
10) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2036/………; apenso 8);
11) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1248/………..; apenso 9);
12) Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 1366/…….; apenso 10);
13) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1691/……..; apenso 11);
14) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 869/………; apenso 12);
15) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, para cada um dos crimes (factos que motivaram a detenção do arguido nos presentes autos);
16) Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 104/……, anterior NUIPC 1622/……., apensado ao NUIPC 104/………);
17) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão.;
18) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1044/……..; autos principais);
19) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1046/………; apenso 1);
20) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1045/……….; apenso 2);
21) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1198/……; apenso 3);
22) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1197/…….; apenso 4);
23) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 631/………..; apenso 5);
24) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 22º, 23º, 73º e 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 631/…….; apenso 5-(veículo ……… ……….);
25) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1655/………; apenso 6);
26) Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 847/….; apenso 7);
27) ELIMINADO
28) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2036/……..; apenso 8);
29) Condenar o arguido DD da prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 1248/………; apenso 9) em prisão por 3 (três) anos.
30) Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1366/………; apenso 10);
31) Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, (NUIPC 1691/………; apenso 11);
32) Absolver o arguido DD da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, (NUIPC 869/……..; apenso 12);
33) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido DD na pena 6 (seis) anos e 6 (seis) meses.
34) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1044/…….; autos principais);
35) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 2(dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (NUIPC 1046/………; apenso 1);
36) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1045/…………; apenso 2);
37) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1198/………; apenso 3);
38) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1197/………; apenso 4);
39) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 631/………..; apenso 5);
40) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts 220, 230, 730 e 2040, n0 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 631/……; apenso 5);
41) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 1655/……..; apenso 6);
42) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 847/……; apenso 7);
43) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (NUIPC 2036/………; apenso 8);
44) Condenar o arguido Gonçalo pela prática em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 1248/…….; apenso 9); em 3 anos de prisão.
45) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 1366/……..; apenso 10);
46) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, (NUIPC 1691/……..; apenso 11);
47) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal, (NUIPC 869/….; apenso 12);
48) Condenar o arguido GG pela prática, em co-autoria material de um crime na forma tentada, de furto qualificado, p. e p. pelo artº 204º, nº 2, alínea g), 22º, 23º nºs 1 e 2 e 73º nº 1 alªs a) e b todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (NUIPC 104/……..; apenso 13);
49) Absolver o arguido GG da prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art 204º, nº 2, alínea g) do Código Penal (NUIPC 104/….., anterior NUIPC 1622/….., apensado ao NUIPC 104/……..);
50) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no art. 77º, nºs 1, 2 e 3 do Código Penal, condenar o arguido GG na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão (…)”»
4. Os arguidos AA, DD e GG (estes, conjuntamente), interpuseram recurso daquele acórdão do Tribunal da Relação …… para o Supremo Tribunal de Justiça.
5. O arguido AA suscita duas questões prévias, relativas:
(i) à dispensa ou redução do pagamento de multa pela apresentação intempestiva do recurso;
(ii) à inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.º n.º 1 alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), que se traduza na não admissão do recurso, por violação do disposto nos artigos 13.º e 32.º n.º 1, da Constituição, que não admita o recurso
Extrai da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«1. O douto acórdão de que ora se recorre é omisso quanto à apreciação de questões suscitadas pelo recorrente aquando do recurso que apresentou e que incidiu sobre a decisão de 1ª Instância;
2. Ora, da leitura do douto acórdão recorrido não resulta claramente a resposta às conclusões numeradas sob os números 19ª a 21ª das conclusões do recurso que o recorrente apresentou em 1ª instância, havendo assim claramente uma omissão de pronúncia;
3. Com facilidade se depreende que nas motivações do seu recurso o recorrente invoca argumentação que extravasa a mera leitura dos factos dados como provados em 1ª Instância e agora confirmados pelo Venerando Tribunal da Relação …., pelo que entendemos (com todo o respeito por opinião diversa) que deveria o Venerando Tribunal da Relação …… de se pronunciar sobre o cerne das questões suscitadas pelo recorrente que extravasavam a simples leitura daquela factualidade dada como provada, e sendo a esse respeito o douto acórdão do tribunal à quo completamente omisso;
4. O douto acórdão do Tribunal da Relação …… deixou de se pronunciar sobre toda aquela argumentação do recorrente, fazendo tabula rasa do mesmo, sendo que essas questões mesmas poderiam ter directas repercussões na culpabilidade e/ou na medida da pena do recorrente;
5. O Venerando Tribunal a quo em sede de acórdão deveria se ter pronunciado sobre a argumentação aduzida pelo recorrente, não o tendo feito;
6. Omissão que leva a que o tribunal não se tenha pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado e decidido no douto Acórdão;
7. Razões porque apenas poderemos concluir, face a tal omissão de pronúncia, que enferma a douta sentença de que ora se recorre de nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 379º do Cód. Processo Penal, ao deixar de conhecer sobre questão que deveria ter conhecido;
8. Sem prejuízo de que os documentos juntos pelo arguido eram notoriamente documentos a que o mesmo não teve acesso (pela sua inexistência) na fase do julgamento, pelo que os não poderia ter junto;
9. Tratando-se de documentos supervenientes deveriam ter sido aceites e valorados, e a sua não aceitação viola o n.º 1 do art.º 32º da CRP, verificando-se assim a inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 165º do CPP ao não permitir a junção de documentos supervenientes ainda que após a prolação da sentença / acórdão.
10. Ainda que assim se não entenda, sempre se deverá se aferir se a pena aplicada é justa e proporcional;
11. Devemos aferir da justiça das penas aplicadas ao recorrente;
12. Para tal, devemos atender a diversos factores, como à idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica e inserção social para atribuição da medida da pena;
13. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40º e n.º 1 do art.º 71 º, ambos do Cód. Penal;
14. Por todas estas razões, estamos em crer que deverão ser inferiores as penas parcelares aplicadas ao recorrente bem como em cúmulo jurídico a pena única a ser imposta ao recorrente, não devendo a pena única ser superior aos 5 (cinco) anos de prisão;
15. Quanto à possibilidade de suspensão da sua pena de prisão, é de referir diversos pontos que apoiam essa possibilidade de suspensão:
16. Não existe uma forte necessidade de prevenção especial quanto ao recorrente, uma vez que este está inserido socialmente, sendo o recorrente uma pessoa calma e encontrando-se a trabalhar;
17. Estamos em crer que no recorrente se encontram reunidas as condições necessárias para a aplicação da suspensão da execução da pena, atenta a sua interiorização das consequências da prática de crimes;
18. Em caso de procedência do presente recurso, a possibilidade de suspensão da pena não obsta à sujeição do recorrente a um plano de readaptação social que este teria que de cumprir;
19. Pelo que nos parece se poder afirmar com grande grau de segurança que no caso sub judice a simples ameaça de prisão realizaria ainda de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
20. Ameaça essa que deverá ser sujeita a regime de prova mediante plano individual de readaptação social elaborado pelo IRS, nos termos dos art.º 50º e ss. do Cód. Penal;
21. Não podemos assim esquecer que a suspensão da pena de prisão permite a sujeição a um regime de prova, dando assim uma oportunidade ao recorrente, e retirando essa mesma oportunidade se o recorrente não se demonstrar digno da confiança depositada;
22. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.»
6. Os arguidos DD e GG extraem da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões:
«1ª Quanto ao recorrente DD considera-se correcta a alteração da pena inicialmente, fixada que era de 3 anos, todavia considera que a redução para 2 anos e 6 meses, deveria ter sido superior, isto obviamente no Nuipc 1046/…
2ª Com efeito, tal como consta da motivação do recurso oportunamente interposto para a Relação, entende que tal pena se deverá quedar num ano e 6 meses de prisão.
3ª Considera igualmente que a condenação em 3 anos pelo crime consumado, no nuipc 1248/……, pelo qual no ponto 29 do dispositivo tinha sido erradamente absolvido, é exagerada e deverá ser alterada para 2 anos.
4ª Quanto ao arguido GG entende que a redução da pena parcelar de 3 anos aplicada pelo crime consumado referente ao Nuipc 1046/……, entende que deverá ser para redução essa para dois anos.
5ª Quanto à condenação na pena de 3 anos no nuipc 1248/….., no qual havia sido absolvido, deveria quedar-se nos 2 anos de prisão.
6ª Os recorrentes discordam da qualificação da respetiva conduta, como integrando a prática, de múltiplos crimes de furto qualificado.
7ª O crime continuado define-se como a plúrima violação do mesmo tipo legal ou de tipos diferentes que protejam o mesmo bem jurídico, executada através de um procedimento revestido de uma certa uniformidade e, no quadro de um condicionalismo exterior que propicia a repetição, arrastando consigo uma diminuição considerável da culpa do agente (n.º 2 do art.º 30º citado).
8ª Tendo como base este enquadramento e efetuando a análise comparativa dos factos imputados aos recorrentes, constamos que nos encontramos perante a: realização plúrima do mesmo tipo de crime (furto); homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado); unidades de dolo, as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma "linha psicológica continuada"; finalmente, a execução levada a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
10ª Assim, devem os recorrentes ser condenados pela prática de um crime de furto qualificado continuado (n.º 2 do a art.º 30 do CP).
11ª O Tribunal a quo, na esteira da 1ª Instância, afastou a aplicação aos recorrentes de atenuação especial para jovens, com base nos antecedentes dos mesmos, e na ausência de arrependimento. Sendo certo que os mesmos possuem antecedentes, o facto de se terem remetido ao silêncio não os pode prejudicar, e in casu, prejudicou.
12ª Acresce que, há que coresponsabilizar os jovens delinquentes na sua própria recuperação, dando-lhes a oportunidade de demonstrar que são capazes de ser bons cidadãos, não lhes retirando a possibilidade de concretização de projetos que todas as pessoas e os jovens, em particular têm.
13ª Além de a penas aplicadas serem severas, em face do disposto anteriormente, a não aplicação ao mesmo do Regime Especial para Jovens previsto no DL 401/82, de 23 de Setembro mostra-se ainda mais preocupante face a decisões em sentido diverso que poderão levar ao entendimento de que a aplicação das penas começa a não se pautar pelos mesmos critérios.
14ª Conclui-se, assim, pela aplicação aos recorrentes do disposto no DL 401/82, de 23 de Setembro.
15ª A correcta e ponderada apreciação de todas as circunstâncias atenuantes que militam a seu favor, e bem assim a do regime especial para jovens, deverá conduzir:
16ª Quanto ao arguido DD á condenação pela prática, em cúmulo jurídico na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão;
17ª Quanto ao arguido GG, em cúmulo jurídico na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
18ª O Tribunal a quo não equacionou sequer a possibilidade de suspensão da execução da pena, atendendo á pena concreta a que chegou, através do cúmulo jurídico das penas parcelares, que ultrapassava o limite previsto no n.º 1 do art.º 50º do CP.
19ª Todavia, após a compressão tanto das penas únicas, como da pena parcelar, entendemos que tal deverá ser equacionado.
20ª A questão que se coloca consiste em saber, se no caso concreto destes arguidos, seria ainda possível formular um juízo de prognose favorável, e, com base em tal juízo, aplicar-lhe uma pena suspensa na respectiva execução. Em nosso modesto entender, a resposta deverá ser positiva. Não se pode olvidar que ambos são muito jovens, estão inseridos na sociedade, o arguido GG encontra-se em liberdade, a trabalhar, o arguido DD encontra-se em OPHVE, tem trabalho assegurado, reside, na província, numa zona pacata, e tem filhos menores;
21ª Tudo ponderado e devidamente sopesado, deveria ter conduzido à aplicação de uma pena suspensa na respetiva execução.
22ª A correta interpretação do estipulado pelo legislador, (art.º 50º n.º 1 do CP), deve conduzir à prevalência de considerações de prevenção especial de socialização, sobre outras, desde que imposta, ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contra fáctica das expectativas comunitárias, o que, no caso do recorrente se não verifica. Os recorrentes reúnem os pressupostos básicos da aplicação de pena de substituição.
23ª Tudo ponderado e sem descurar as exigências de prevenção especial a que alude a decisão recorrida, entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada aos recorrentes (art.° 50 do CP).
24ª Suspensão essa que, até por imperativo legal (n.° 3 do art.° 53° do CP) deverá ser subordinada a regime de prova e outras injunções consideradas adequadas destinadas a actuar sobre os factores de risco, mormente a manterem-se afastado de contextos grupais conotados com condutas marginais e comprovar que se encontram laboralmente activos. (al. c) do art.° 52° do CP).
25a - A decisão recorrida violou, pelo menos, os artigos 22°, 30° n.°2, art.° 50°, n.° 3 do art.° 53°, al. c) do n° 1, do art° 52°, 70° e 71°, todos do Código Penal e ainda art° 4o do DL. 401/82 de 23/9.»
7. Os recursos foram admitidos, por despacho de 14 de Julho de 2020.
8. O Ministério Público no Tribunal da Relação …. respondeu (conjuntamente) aos recursos interpostos pelos arguidos.
Extrai da respectiva minuta as seguintes (transcritas) conclusões:
«1. O acórdão recorrido deu parcial provimento aos recursos, quer dos arguidos, quer do Ministério Público.
2. Assim, e ao contrário do pretendido pelo arguido e como resulta provado e extensamente fundamentado no acórdão recorrido, não se verificam, no caso em apreço, os requisitos estabelecidos no n°. 2, do art. 30 do CP.
3. A gravidade dos crimes cometidos, o elevado grau de ilicitude e o grau de culpa, a falta de arrependimento, a personalidade demonstrada, a insignificância de razões para a atenuação levam, necessariamente, à conclusão que com a decisão do acórdão recorrido se garantem as expectativas da comunidade na prevenção de crimes graves como os dos autos e na ressocialização dos arguidos, não excedendo o grau de culpa que em concreto se verifica e que define o limite máximo das penas, demonstrando que na referida medida se mostram necessárias e adequadas para garantir os ditos fins.
4. Assim, não foi aplicada aos arguidos a atenuação especial da pena, porquanto, não é possível, no caso, fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de haver uma alta probabilidade de que o abrandamento da pena irá, necessariamente, favorecer a reinserção dos arguidos (art°. 4 do DL 401/82 de 23.9), o que resulta do acórdão recorrido, sindicando a decisão da 1a instância que para a fundamentação da medida das penas, foi usada elaborada e criteriosa definição de todos os factores relativos à ponderação da necessidade da pena que escolheu, quer em espécie quer em medida.
5. Os arguidos não podem retirar do acórdão recorrido, que não se tenha ponderado tudo quanto alegam para ver reduzida as penas que lhes foram agora aplicadas.
6. As penas (quer as parcelares quer as unitárias), concretamente aplicadas aos arguidos no acórdão recorrido, são proporcionais e adequadas, face à gravidade das suas condutas.
Por todo o exposto, o Ministério Público pugna pela improcedência dos recursos e pela manutenção do acórdão recorrido».
9. O Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer.
Pondera, designadamente, nos seguintes (transcritos) termos:
«8- Os arguidos DD e GG reeditam perante este Supremo Tribunal as questões que colocaram no recurso para o Tribunal da Relação ….., como seja a subsunção jurídica dos factos provados a um único crime continuado e a aplicação do Regime Penal decorrente do D. L. nº 401/82, de 23 de Setembro e a subsequente redução das penas.
Este Supremo Tribunal apenas poderá conhecer destas questões no que respeita ao crime em que o Tribunal da Relação revogou a absolvição decretada pela 1ª Instância e condenou cada um destes arguidos na pena de 3 anos de prisão, mas afigura-se que não lhes assiste qualquer razão.
O Tribunal recorrido, mas também o Tribunal de 1ª Instância, pronunciou-se de forma proficiente sobre essas questões e concluiu não estarem preenchidos os requisitos do crime continuado e que igualmente se não verificavam as circunstâncias exigidas para a atenuação especial da pena decorrente da aplicação do Regime Penal para os Jovens Delinquentes.
Subscrevemos, tal como o Magistrado do Mº Pº no Tribunal recorrido, as considerações feitas na decisão do Tribunal da Relação a esse propósito.
9- Também no que respeita à medida da pena única aplicada a cada um destes arguidos, o Tribunal recorrido fez uma análise e ponderação cuidada e uma valoração correcta das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, mas também o grau de culpa manifestado, a ilicitude dos factos e as exigências de prevenção especial e geral que no caso ocorrem e a pena aplicada respeita os parâmetros decorrentes dos princípios estabelecidos nos artigos 40, 70, 71 e 77, do Código Penal.
10- Por sua vez, o arguido AA começa por suscitar a nulidade da decisão recorrida com fundamento em omissão de pronúncia sobre as conclusões 19 a 21 da motivação de recurso que apresentou.
Nesses pontos o recorrente enuncia argumentos quanto à possibilidade de o Tribunal fazer um novo juízo de prognose favorável e suspender a execução da pena única a aplicar e as virtualidades daí decorrentes para a sua ressocialização.
A decisão recorrida fixou a pena única em sete anos de prisão, não havia por isso que se debruçar sobre a possibilidade de essa pena ser suspensa na respectiva execução, dado que o art. 50, do Código Penal, impede a suspensão da pena de prisão de medida superior a cinco anos.
O Tribunal tem de pronunciar-se sobre todas as questões relevantes, nomeadamente para a escolha e determinação da pena, mas não sobre qualquer questão indicada pelos recorrentes e que se não coloque no processo, nem sobre todos os argumentos aduzidos pelos recorrentes.
O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da suspensão da execução da pena consignando isso mesmo, que essa questão não seria analisada porque a lei impedia a sua aplicação.
11- Também não assiste qualquer razão ao recorrente AA quanto às demais questões que coloca, sendo certo que apenas a sua pretensão de redução da pena única e não também das penas parcelares que, como atrás se referiu, são definitivas, deverá ser apreciada.
E também no que respeita a este arguido, o Tribunal recorrido fez uma análise e valoração criteriosas das circunstâncias que rodearam a prática dos factos, do grau de culpa manifestado, da ilicitude e das exigências de prevenção especial e geral que no caso ocorrem e respeita os parâmetros decorrentes dos critérios fixados nos artigos 40, 70, 71 e 77, do Código Penal.
Afigura-se-nos, assim, que a pena única aplicada é adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade do agente pelo que não vemos qualquer fundamento para que a mesma seja reduzida.
Em conformidade com o exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência dos recursos interpostos pelos arguidos.»
10. O objecto dos recursos, tal como demarcado pelo teor das conclusões que os recorrentes extraem da respectiva motivação, respeita a saber:
a) quanto ao recurso interposto pelo arguido AA:
(a1) da nulidade do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 alínea c), do CPP, por omissão de pronúncia, no âmbito do alegado sobre a respectiva «vontade de reinserção social», invocada no recurso interposto para o Tribunal da Relação ….. (conclusões 19.ª a 21.ª da respectiva motivação), e sobre os documentos comprovativos, oferecidos com a motivação recursiva, e (afirmadamente) não aceites, dando por violado o disposto no artigo 32.º n.º 1, da Constituição e invocando a inconstitucionalidade do disposto no artigo 165.º n.º 1, do CPP;
(a2) da excessividade da medida das penas parcelares e da pena única, que devia ter sido fixada em medida não superior a 5 anos de prisão, com regime de prova;
b) quanto ao recurso interposto, conjuntamente, pelos arguidos DD e GG:
b1) da redução das penas aplicadas relativamente aos factos investigados nos NUIPC 1046/…. e 1248/…… (de 2 anos e 6 meses a 1 anos e 6 meses de prisão e de 3 a 2 anos de prisão, no caso do primeiro, e de 3 a 2 anos de prisão, no caso do segundo arguido);
b2) do erro no julgamento da matéria de direito, seja pela não recondução da actividade delitiva a um crime de furto qualificado continuado, nos termos do disposto no artigo 30.º n.º 2, do Código Penal (CP), seja pela não aplicação do regime penal especial para jovens, seja ainda na não compressão das penas parcelares e da pena única a medidas de 4 anos e 6 meses (DD) e de 5 anos de prisão (GG), com suspensão da respectiva execução com regime de prova.
II
11. Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, tal como demarcados pelo disposto nos artigos 434.º e 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alíneas e) e f), do CPP, não consentem o conhecimento, no Supremo Tribunal de Justiça, das penas parcelares aplicadas em 1.ª instância e confirmadas ou mitigadas pelo Tribunal da Relação, do passo em que as penas parcelares e a pena única não são superiores a 8 anos de prisão, conquanto, por via da jurisprudência firmada, com força obrigatória pelo acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 13 de Novembro de 2018 (Diário da República n.º 238, 1.ª série, de 11 de Dezembro de 2018), seja de conceder o conhecimento das penas parcelares aplicadas, inovatoriamente, no Tribunal da Relação, aos arguidos DD e GG (factos do NUIPC 1248/…..).
12. Os Senhores Juízes do Tribunal da Relação …… confirmaram o julgamento levado, em 1.ª instância, sobre a matéria de facto.
De tal passo, sedimentaram, como provados, os seguintes factos (transcrição):
«(…) Resultou provado o seguinte:
1) Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 16 de Outubro de 2018, os arguidos AA, GG e DD decidiram, de comum acordo entre si, em conjunto com os arguidos JJ e LL, bem como com outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, formar um grupo, o qual actuaria concertadamente com a finalidade de subtrair jantes e rodas de veículos automóveis estacionados na via pública, na área metropolitana de …., aproveitando o período da madrugada, entre as 02H00 e as 06H30, para levar a cabo tais intentos.
2) Visaram os arguidos proceder à posterior venda das rodas subtraídas, assim obtendo para si elevados lucros provenientes de tal actividade ilícita.
3) Deste modo, agindo em comunhão de esforços e intentos entre si, entre os dias 16 e 25 de Outubro de 2018, os arguidos AA, GG e DD, fazendo-se transportar no automóvel ….. de cor …… com a matrícula …-PQ-…., habitualmente conduzido pelo arguido AA e no automóvel ….. …… com a matrícula ….-GN-…., habitualmente conduzido pelo arguido DD, circularam por várias artérias de …… e …… e, fazendo uso de macacos hidráulicos e ferramentas próprias para o efeito, suspenderam diversos veículos automóveis e retiraram dos mesmos as respectivas rodas, incluindo as jantes, deixando-os depois no mesmo local, apoiados sobre pedras da calçada e blocos de cimento.
4) De seguida, em algumas situações que doravante se discriminarão, depositaram tais rodas completas na parte traseira do veículo ligeiro de mercadorias ….., com a matrícula ….-HS-…., o qual se encontrava estacionado na zona da ….. e no qual as rodas subtraídas eram posteriormente transportadas por MM, para venda em stands automóveis e oficinas.
5) Entre as 21H45M do dia 16/10/2018 e as 08H00 do dia 17/10/2018, os arguidos AA, GG e DD, acompanhados de mais um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar nos veículos automóveis já mencionados, dirigiram-se à Rua ….., em ….. e imobilizaram a marcha dos veículos junto ao automóvel de marca ……, com a matrícula ……-OS-…
6) Após, socorrendo-se de um macaco e de ferramentas próprias para o efeito, retiraram da mesma as 4 rodas, com as respectivas 4 jantes de liga leve, de valor não concretamente apurado, mas superior a 1 UC, deixando depois o veículo no mesmo local, assente sobre duas pedras e abandonando o local na posse das rodas e jantes, que fizeram suas.
7) NUIPC 1046/……… (Apenso 1):
Entre as 23H00 do dia 16/10/2018 e as 09H15 do dia 17/10/2018, os arguidos AA, GG e DD, acompanhados de mais um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar nos veículos automóveis já mencionados, dirigiram-se à Praça ……., em …… e imobilizaram a marcha dos veículos junto ao automóvel de marca ……. com a matrícula …-SP-…
8) Após, socorrendo-se de ferramentas próprias para o efeito, retiraram da mesma uma roda, com a respectiva jante de liga leve, de valor não concretamente apurado, mas superior a 1 UC, deixando depois o veículo no mesmo local, assente sobre as restantes rodas, que deixaram com os parafusos desapertados e abandonaram em seguida o local na posse da roda, que fizeram sua.
9) NUIPC 1045/……… (Apenso 2):
Entre as 00H00 e as 08H30 do dia 17/10/2018, os arguidos AA, GG e DD, acompanhados de mais um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, fazendo-se transportar nos veículos automóveis já mencionados, dirigiram-se à Estrada ….., junto ao nº …., em ……. e imobilizaram a marcha dos veículos junto ao automóvel de marca ……, modelo ……., com a matrícula ……-SI-…
10) Após, socorrendo-se de um macaco e de ferramentas próprias para o efeito, retiraram da mesma as 4 rodas, com as respectivas 4 jantes de liga leve, no valor declarado de € 2.200 (dois mil e duzentos euros), deixando depois o veículo no mesmo local, assente sobre duas pedras e abandonando o local na posse das rodas e jantes, que fizeram suas,
11) As jantes e rodas subtraídas foram recuperadas e apreendidas à ordem dos autos no dia 09/11/2018 pelas 10H15, na oficina designada pelas letras "Aaa" e "AB", no Casal ……, propriedade de NN., onde se encontravam apostas no veículo de marca e modelo ….., com a matrícula ……-VM-…
12) NUIPC 1198/……. (Apenso 3):
Pelas 01H15 do dia 20/10/2018, na Avenida ……, em ……, os arguidos GG e DD introduziram-se no interior do automóvel ….. com a matrícula ……-GN-…., ao passo que o arguido AA se introduziu no interior do automóvel …….. com a matrícula …..-PQ-…. e dirigiram-se em conjunto a uma arrecadação sita no Lote …… do Bairro ….., em ….
13) Ali chegados, imobilizaram as viaturas, abriram a porta da arrecadação com uma chave e regressaram na posse de um "macaco" destinado à suspensão de automóveis, que introduziram no interior da bagageira da viatura ……
14) Pelas 02H10, os arguidos identificados, fazendo-se transportar nos veiculas automóveis já mencionados, dirigiram-se à Rua ….., em …… e imobilizaram a marcha dos veículos junto ao automóvel de marca ….., modelo …. com a matrícula ….-UX-…
15) Após, o arguido GG saiu da viatura ……., ao passo que o arguido AA saiu da viatura …….., tendo ambos calçado luvas e retirado da bagageira do …. uma chave de rodas, um macaco e uma pedra de grandes dimensões.
16) O arguido DD abandonou também a viatura ……, mantendo-se encostado à mesma, assumindo uma postura de vigilância.
17) Após, socorrendo-se das mencionadas ferramentas, o arguido GG e o arguido AA retiraram da mesma as 4 rodas, com as respectivas 4 jantes de liga leve, de valor não concretamente apurado mas superior a 1 UC, deixando depois o veículo no mesmo local, assente sobre a mencionada pedra e abandonando o local na posse das rodas e jantes, que guardaram no interior da bagageira da viatura …., fazendo-as suas. As jantes e rodas subtraídas foram recuperadas e apreendidas à ordem dos autos no dia 9/11/2018 pelas 10H15, na oficina designada pelas letras "….." e "….", no Casal ……, propriedade de NN., a quem foram vendidas por MM
18) Assim, os três dirigiram-se nos mencionados automóveis até à Rua …., na ……., em ……….
19) Chegados àquele local, estacionaram as viaturas e os arguidos DD e GG saíram do automóvel …., mantendo-se encostados ao mesmo, numa postura vigilante, ao mesmo tempo que o arguido AA saía do ….., que imobilizou junto a uma carrinha de marca e modelo ……, de cor …….., com a matrícula …-….-HS.
20) Em seguida, o arguido AA retirou as rodas subtraídas momentos antes do interior da bagageira do …… e colocou-as no interior da parte traseira da carrinha …….
21) De seguida, os três reintroduziram-se no interior das viaturas respectivas e dirigiram-se para a Rua …….., em ……
22) NUIPC 1197/……. (Apenso 4):
Então, pelas 03H00 do dia 20/10/2018, os arguidos, fazendo-se transportar nos veículos automóveis já mencionados, dirigiram-se à Rua ……, em ……. e imobilizaram a marcha dos veículos junto ao automóvel de marca ….., modelo ……, com a matrícula ……-VA-…
23) O arguido DD saiu do automóvel ….. e permaneceu encostado ao mesmo, assumindo uma postura vigilante, ao passo que os arguidos GG e AA saíam das respectivas viaturas.
24) Após, socorrendo-se de um macaco e de ferramentas próprias para o efeito, GG e AA retiraram da mesma as 4 rodas, com as respectivas 4 jantes de liga leve, de valor não concretamente apurado mas superior a 1 UC, deixando depois o veiculo no mesmo local, assente sobre duas pedras e abandonando o local na posse das rodas e jantes, que fizeram suas.
25) De seguida, os três dirigiram-se nos mencionados automóveis até à Rua ……, na …….., em ……
26) Chegados àquele local, estacionaram as viaturas e depositaram as rodas subtraídas momentos antes no interior da parte traseira da carrinha ….. com a matrícula ……-HS-…
27) Prosseguindo a sua actividade, os arguidos reintroduziram-se no interior das viaturas respectivas e dirigiram-se para o Eixo ….., em direcção a ……., seguiram pelo IC …., após pela A…., tendo saído na direcção de ….. e tomado a EN ….. em direcção a …… e finalmente saído na direcção da ……
28) NUIPC 631/…….. (Apenso 5)
Assim, pelas 03H50 do dia 20/10/2018, os arguidos AA, GG e DD, fazendo-se transportar nos veículos automóveis já mencionados, dirigiram-se à Praceta …., na ….., ……. e imobilizaram a marcha dos veículos junto ao automóvel de marca ….., modelo ……, com a matrícula …-TH-…
29) O arguido DD saiu do automóvel ……. e permaneceu encostado ao mesmo, assumindo uma postura vigilante, ao passo que os arguidos GG e AA saíam das respectivas viaturas.
30) Após, socorrendo-se de um macaco e de ferramentas próprias para o efeito, os arguidos GG e AA retiraram da mesma as 4 rodas, com as respectivas 4 jantes de liga leve, no valor declarado de €3.000 (três mil euros), deixando depois o veículo no mesmo local, com a parte frontal assente sobre duas pedras e fazendo suas as rodas e jantes que depositaram na bagageira do ……
31) As jantes e rodas subtraídas nesta ocasião foram recuperadas e apreendidas à ordem dos autos no dia 9/11/2018 pelas 09H45, no stand automóvel "O ......", sito na Avenida ….., explorado por PP., onde se encontravam na respectiva garagem.
32) De seguida, os arguidos GG e AA dirigiram-se junto da viatura ……, de cor ….., com a matrícula …-TS-…, que também ali se encontrava estacionada e começaram a desapertar os parafusos das respectivas rodas.
33) No entanto foram nesse momento alertados pelo arguido DD da aproximação de um automóvel ….. ao local onde se encontravam, pelo que de imediato cessaram a sua actividade e se encaminharam para a viatura ….., na qual se introduziram.
34) Os três abandonaram então o local, seguindo DD no …… e AA e GG no ….., em direcção à Rua ……., na Charneca …….., em ……
35) Chegados àquele local, estacionaram as viaturas e depositaram as rodas subtraídas momentos antes no interior da parte traseira da carrinha …. com a matrícula ……-HS-…
36) Finalmente, pelas 05H10 do dia 20/10/2018, os três regressaram à Avenida …..., em ……, mantiveram uma breve conversa e dirigiram-se para as suas residências, o arguido DD ao volante do ….. e o arguido AA ao volante do ……, levando como passageiro o arguido GG.
27) NUIPC 1655/…… (Apenso 6):
Do mesmo modo, entre as 28H00 do dia 19/10/2018 e as 10H80 do dia 20/10/2018, os arguidos AA e GG e o arguido DD, fazendo-se transportar nos veículos automóveis descritos, dirigiram-se à Rua ……., em …… e imobilizaram a marcha dos veículos junto ao automóvel de marca ……., modelo …. com a matrícula …-UB-…
39) Após, socorrendo-se de um macaco e de ferramentas próprias para o efeito, retiraram da mesma as 4 rodas, com as respectivas 4 jantes de liga leve, de valor não concretamente apurado mas superior a 1 UC, deixando depois o veiculo no mesmo local, assente sobre duas pedras e abandonando o local na posse das rodas e jantes, que fizeram suas.
40) Os três abandonaram então o local, seguindo DD no ……. e AA e GG no …., em direcção à Rua ……., na ……., em ……
41) Chegados àquele local, estacionaram as viaturas e depositaram as rodas subtraídas momentos antes no interior da parte traseira da carrinha ….. com a matrícula …-HS-…
42) NUIPC 847/…….. (Apenso 7):
Entre as 22H00 do dia 21/10/2018 e as 04H45 do dia 22/10/2018, indivíduos cuja identidade não foi possível determinar, dirigiram-se à Rua ….., no ….., ….. ao automóvel de marca …….., modelo …….. com a matrícula …-TQ-…
43) Após, socorrendo-se de um macaco e de ferramentas próprias para o efeito, retiraram da mesma as 4 rodas, com as respectivas 4 jantes de liga leve, no valor declarado de cerca de €800 (oitocentos euros), deixando depois o veículo no mesmo local, assente sobre duas pedras e abandonando o local na posse das rodas e jantes, que fizeram suas.
44) No dia 22/10/2018, pelas 14H50, MM. dirigiu-se à viatura ligeira de mercadorias ….. com a matrícula …-HS-…, a qual se encontrava estacionada junto a um armazém sito na Rua ……., em ……. e na qual os arguidos haviam depositado as rodas subtraídas nos dias anteriores.
45) Ali chegado, tal indivíduo iniciou marcha com o veículo, seguindo na direcção …., pela Ponte ……
46) Pelas 15H25, este indivíduo cessou a marcha da viatura na oficina com o n° "….", a qual tem ligação directa ao n° "….”, sita na Avenida ……, Casal ….., propriedade de NN., tendo o MM. aberto as portas traseiras da carrinha e descarregado, com a ajuda de um segundo indivíduo, diversas rodas completas para o interior da oficina.
47) MM. prosseguiu então a marcha ao volante da …… …… ….., cessando-a novamente no Pátio ……, sito no ……, …….., em frente ao portão do stand "O ……", explorado por PP
48) Ali, com a ajuda de um segundo indivíduo, MM. descarregou mais quatro rodas completas do interior da carrinha para o interior do stand, onde foram recebidas por PP., seguindo de seguida marcha de regresso a ……
49) NUIPC 2036/…….. (Apenso 8):
Pelas 05H25 do dia 25/10/2018, os arguidos AA, GG e DD, acompanhados de um quarto indivíduo que não se logrou identificar, fazendo-se transportar nos veículos automóveis já mencionados, dirigiram-se à Avenida ……, junto ao n° ……, em …. e imobilizaram a marcha dos veículos junto ao automóvel de marca ….., modelo ….., com a matrícula …-NO-…
50) O arguido DD permaneceu ao volante da viatura ……, assumindo uma postura vigilante.
51) Após, os arguidos AA e GG e o quarto indivíduo, socorrendo-se de um macaco e de ferramentas próprias para o efeito, retiraram daquela viatura as 4 rodas, com as respectivas 4 jantes de liga leve, no valor declarado de cerca de € 2.200 (dois mil e duzentos euros), deixando depois o veículo no mesmo local, assente sobre duas pedras e abandonando o local na posse das rodas e jantes, que colocaram na bagageira do automóvel ……., fazendo-as suas.
52) NUIPC 1248/……… (Apenso 9):
No dia 2-11•2018, cerca das 04H25, o arguido AA, fazendo-se transportar na viatura …….. de matrícula ……. e o arguido DD e arguido GG, fazendo-se transportar na viatura ……. de matrícula …-UV-…, após várias movimentações na localidade entre ….. e ……., deslocaram-se à Rua …… e nesta artéria imobilizaram as duas viaturas, em segunda fila, e todos saíram das mesmas.
53) Assim, pelas 04H45, o arguido DD, colocou-se numa posição vigilância, ao mesmo tempo que os arguidos AA e GG se dirigiram para junto da viatura de matrícula …-QL-…, de marca ……, modelo ……., que ali se encontrava estacionada, e da mesma retiraram, fazendo uso de ferramentas apropriadas para o efeito, as quatro rodas (jantes e pneus), no valor declarado de € 4.000 (quatro mil euros), deixando a viatura suspensa sobre duas pedras.
54) De seguida, carregaram as quatro rodas na viatura …… e abandonaram o local, seguindo por caminhos distintos.
55) Assim, a viatura …… conduzida por DD, seguiu para a zona de ….., tendo sido imobilizada na intersecção da Praça …… (Zona J de …..) com a Avenida …….
56) Por seu lado a viatura ……., conduzida por AA e levando no lugar do pendura GG, realizando um percurso diferente, dirigiu-se também para a Praça …
57) Ali seguiu para a Avenida ……., e depois de passar pela viatura ….., acedeu através de um caminho pedonal, ao prédio com o Lote …., da referida artéria, local onde os arguidos AA e GG depositaram as rodas subtraídas momentos antes.
58) NUIPC 1366/…….. (Apenso 10):
No dia 14-10-2018, cerca das 03H00, o arguido DD, acompanhado de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se à Rua ……, junto ao n° ….., em …….. e nesta artéria imobilizaram a viatura em que se faziam transportar, saindo para o exterior.
59) Em acto contínuo, dirigiram-se para junto da viatura com a matrícula ……, de marca ……., que ali se encontrava estacionada, e da mesma retiraram, fazendo uso de ferramentas apropriadas para o efeito, as quatro rodas (jantes e pneus), de valor superior a 1 UC, deixando a viatura suspensa sobre duas pedras.
60) De seguida, na posse das quatro rodas, que fizeram suas, abandonaram o local.
61) As rodas - jantes e pneus - subtraídas foram recuperadas e apreendidas à ordem dos autos no dia 9/11/2018 pelas 10H15, na oficina designada pelas letras "…." e "…", no Casal ……., …….., propriedade de NN., onde se encontravam.
62) NUIPC 1691/……… (Apenso 11):
No dia 27-10-2018, entre as 02H05 e as 11H50, o arguido AA, acompanhado de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até à Rua …., junto ao n° ……, em …….. e nesta artéria imobilizaram a viatura em que se faziam transportar, saindo para o exterior.
63) Em acto contínuo, dirigiram-se para junto da viatura com a matrícula ……, de marca ……, modelo ……, que ali se encontrava estacionada, e da mesma retiraram, fazendo uso de ferramentas apropriadas para o efeito, as quatro rodas (jantes e pneus), de valor superior a 1 UC, deixando a viatura suspensa sobre duas pedras.
64) De seguida, na posse das quatro rodas, que fizeram suas, abandonaram o local.
65) As rodas - jantes e pneus - foram recuperadas no interior da Arrecadação sita na Praça ……, Lote ……., ……., da qual é usufrutuário o arguido AA. pelas 07H00 do dia 06/11/2018.
66) NUIPC 869/…….. (Apenso 12)
Entre as 21H00 do dia 26-10-2018 e as 08H00 do dia 27-10-2018, o arguido AA, acompanhado de indivíduos cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até à Rua ……., junto ao n° ……, em ….. e nesta artéria imobilizaram a viatura em que se faziam transportar, saindo para o exterior.
67) Em acto contínuo, dirigiram-se para junto da viatura com a matrícula …-SM-..., de marca ……, modelo ……, que ali se encontrava estacionada, e da mesma retiraram, fazendo uso de ferramentas apropriadas para o efeito, as quatro rodas (jantes e pneus), deixando a viatura suspensa sobre duas pedras.
68) De seguida, na posse das quatro rodas, que fizeram suas, abandonaram o local.
69) As rodas - jantes e pneus - foram recuperadas no interior da Arrecadação sita na Praça ……., Lote ……., ……., da qual é usufrutuário o arguido AA, pelas 07H00 do dia 06/11/2018.
70) NUIPC 104/……. (Apenso 13):
No dia 01-09-2018, pelas 03H50, o arguido GG, acompanhado de outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se num automóvel de cor …. e pequenas dimensões até à Rua ……, junto ao n° ….., em ….. e nesta artéria o arguido e segundo indivíduo imobilizaram a viatura em que se faziam transportar, saindo para o exterior.
71) Em acto contínuo, o segundo indivíduo dirigiu-se para junto da viatura com a matrícula .…-RG-..., de marca …. que ali se encontrava estacionada, e fazendo uso de ferramentas apropriadas para o efeito, começou a desapertar os parafusos das quatro rodas (jantes e pneus), de valor superior a 1 UC, com o objectivo de as retirar do veículo e se apropriar, juntamente com o GG, das mesmas.
72) Por seu lado, o arguido GG, em cumprimento do plano previamente acordado, assumiu uma postura de vigia, colocando-se a cerca de 50 metros do local onde se encontrava a viatura.
73) Ao aperceber-se da aproximação de agentes policiais, o arguido GG assobiou, dando assim sinal ao segundo indivíduo para se colocar em fuga, o que este fez, encetando fuga apeada do local sem conseguir apropriar-se das rodas e alcançando depois o veículo em que se haviam feito transportar, no qual se colocou em fuga, a alta velocidade, subindo a Avenida ……
74) Por seu lado, o arguido GG foi interceptado no local, onde foi também encontrado e apreendido, junto à viatura, o macaco de marca ….., utilizado para suspender o automóvel enquanto eram retiradas as jantes, as quais se encontravam já com as porcas retiradas.
75) O arguido e o suspeito não lograram apropriar-se das rodas do veículo, conforme pretendiam, por motivos alheios à sua vontade, designadamente devido à intervenção dos agentes da PSP que se encontravam no local.
76) NUIPC 104/……. (anterior NUIPC 1622/……, apensado ao NUIPC 104/……)
No dia 12-10-2018, pelas 6H30, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar deslocaram-se até à Rua ……, junto ao nº ….., em ……
77) Um deles dirigiu-se para junto da viatura de matrícula com a matrícula …-SM-..., de marca ……, que ali se encontrava estacionada começou a colocar um macaco debaixo do automóvel, com vista a levantá-lo e desapertar as respectivas rodas, de valor superior a 1 UC, com o objectivo de as retirar do veículo e se apropriar das mesmas.
78) No entanto, no momento em que colocava o macaco debaixo da viatura, a testemunha QQ, que se encontrava no interior do prédio, apercebendo-se de barulhos vindos do exterior, veio à janela e, vendo esse indivíduo e percebendo o que estava a suceder, gritou-lhe: "O que é que estás a fazer, pá?"
79) Estes indivíduos, surpreendidos e apercebendo-se que a sua actividade fora detectada, colocaram-se então em fuga apeada do local.
80) Não lograram apropriar-se das rodas do veículo, conforme pretendiam, por motivos alheios à sua vontade, designadamente por um deles ter sido avistado e detectado pela testemunha, motivando a fuga de ambos do local.
81) Factos que motivaram a detenção em flagrante delito de AA, JJ. e LL. (no NUIPC 1044/….. - autos principais):
No dia 6/11/2018 pelas 02H50, o arguido AA, fazendo-se transportar na viatura de matrícula …-RX-…, de marca ….., modelo ……, deslocou-se à Rua ……, onde recolheu o arguido LL.
82) Retomada a marcha, seguiram até à Avenida ……, percorrendo várias artérias entre as quais a Avenida ….. e a Rua ….., tendo-se-lhes juntado a viatura de marca ….. modelo ……, cor ….. e com a matrícula …-RD-…, conduzida pelo arguido JJ.
83) Passados alguns minutos, os três arguidos, fazendo-se transportar nas mencionadas viaturas, deslocaram-se para a localidade de …... Aqui, após terem percorrido algumas artérias, acederam à Praceta ….., onde cessaram a marcha e saíram dos automóveis.
84) Cerca das 04H15, o arguido JJ colocou-se na entrada da praceta numa atitude vigilante, enquanto os arguidos AA e LL. se dirigiram para junto da viatura marca ….. modelo ……, de cor ……, com a matricula …-RP-….. e da viatura marca ….. modelo …., de cor ……, com a matrícula ….-QM-.… e, fazendo uso de ferramentas apropriadas para o efeito, procedem à desmontagem das respectivas 8 (oito) rodas - jantes e pneus, deixando cada uma das viaturas suspensa sobre duas pedras.
85) As quatro rodas retiradas do automóvel com a matrícula …-QM-… têm o valor declarado de €1000 (mil euros), ao passo que as rodas retiradas do automóvel com a matrícula …. são de valor não concretamente apurado, mas superior a 1 UC.
86) Após retirarem as rodas das viaturas, colocam-nas na bagageira da viatura de marca ….. modelo ….. de cor ….. de matrícula …-RX-..., abandonando aquele local cerca das 04H37.
87) Em acto contínuo, os arguidos dirigiram-se para a zona de ……, em ….., seguindo sempre à frente a viatura de marca ….. modelo ….., cor …… e com a matrícula …-RD-….., logo seguida pela viatura de marca ….. modelo ….., de cor …… e com a matrícula …-RX-…
88) Neste local o arguido JJ. estacionou o …… com a matrícula ….. na Rua ….., e saiu do mesmo deslocando-se juntamente com o …… com a matrícula ……., onde seguiam os arguidos AA e LL., ao interior da garagem do nº ….., da Estrada …. em ……, onde depositaram as rodas subtraídas.
Passados cerca de 10 minutos, pelas 05H30, no momento em que abandonavam a garagem, a viatura em causa foi interceptada por agentes policiais, tendo-se verificado que no lugar do condutor encontrava-se o arguido AA, no lugar da pendura o arguido LL. e no banco traseiro o arguido JJ., aos quais foi dada voz de detenção.
90) Nas referidas circunstâncias de data e local, aquando da sua detenção, os arguidos detinham os seguintes objectos, ferramentas, automóveis e telemóveis que lhes foram apreendidos:
[…]
AA:
Uma (1) chave da marca …… da arrecadação sita na Praça ……, em …….;
Um (1) Iphone com o IMEI: ………;
Viatura de matrícula …-RX-….., marca ……., modelo …….;
LL:
Um (1) Iphone com o IMEI: ……
91) Pelas 05H30 do dia 6/11/2018, o arguido JJ detinha, no interior da garagem sita na Estrada …., nº ……., em ……., pertencente à fracção …...° Esq.º, da qual é usufrutuário, o seguinte:
Quatro (4) Rodas (conjunto de jantes de cor ….. marca ….. com pneus marca ….. e com as medidas 215/40 R17;
Quatro (4) Rodas (conjunto de jantes de cor ….. marca ….. com pneus marca …… e com as medidas 195/55R16;
Quatro (4) Rodas (conjunto de jantes de cor …… marca …… com pneus marca …. e comas medidas 195/55 R16;
Um (um) macaco, de marca ….., utilizado para levantar viaturas, em metal de cor ….;
92) Pelas 7h00 do dia 06111/2018, o arguido AA detinha, no interior da Arrecadação sita na Praça ……, Lote ……, ……., da qual é usufrutuário, o seguinte:
Oito (8) Rodas ~ conjunto de jantes de cor ….., marca …. com pneus marca …. e com as medidas 195/55 R16;
Oito (8) Rodas - conjunto de jantes de cor ….. marca ….. com pneus marca …. e com as medidas 195/55 R16;
Quatro (4) Rodas - conjunto de jantes de cor …… marca …… com pneus marca …. e com as medidas 195/55 R16H;
Quatro (4) Jantes de cor …… sem marca visível, usadas e colocadas em caixas de papel.
93) Um destes conjuntos de 4 rodas compostas por jantes de marca …. e pneus de marca …… correspondia aos que foram retirados do automóvel …. com a matrícula ……., entre os dias 26 e 27 de Outubro de 2018 (cfr. NUIPC 869/…….).
94) Um destes conjuntos de 4 rodas compostas por jantes de marca …. e pneus de marca …… correspondia aos que foram retirados do automóvel ….. com a matrícula …….., no dia 27 de Outubro de 2018 (cfr. NUIPC 1691/………).
[…]
97) Os arguidos previram e quiseram, ao agir do modo descrito e em comunhão de esforços e intentos de acordo com um plano previamente gizado entre todos, retirar as rodas das respectivas viaturas e apoderar-se das mesmas, fazendo-as suas, bem sabendo que as mesmas não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade e sem o consentimento dos respectivos proprietários.
98) Os arguidos actuaram de forma livre, voluntária e consciente, agindo de forma reiterada e em bando, na execução de um plano previamente delineado entre todos, destinado a integrar na sua esfera bens de propriedade alheia, com o fito de assim obterem para si proventos económicos através da posterior venda de tais bens,
99) Quiseram participar na prática dos factos ilícitos descritos para deles retirarem benefícios económicos importantes, o que conseguiram fazer.
100) O arguido JJ. conhecia a natureza e características das munições que possuía, bem sabendo que não se encontrava autorizado nem legalmente habilitado a detê-las, o que quis e conseguiu fazer.
101) Os arguidos sabiam em todos os momentos que a sua conduta era proibida e punida por lei penal e tinham capacidade e liberdade para se determinarem de acordo com esse conhecimento.
102) O arguido AA foi condenado, por decisão de 7/2/2019, transitada em julgado, em 11/3/2019, na pena de na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 25/9/2017, de crime de furto qualificado.
103) Admitiu parcialmente os factos, quanto ao dia da detenção.
104) O arguido AA integra o agregado da namorada e os familiares directos da mesma (progenitores e irmão) desde que se encontra sujeito a OPHVE (embora anteriormente já fosse presença assídua, pernoitando por vezes no mesmo), onde beneficia de suporte estruturado e aparentemente harmonioso baseado em sentimentos de entreajuda. O agregado reside num apartamento arrendado numa zona típica de ……, tranquila. Todos os elementos do agregado encontram-se laboralmente activos, beneficiando de uma situação económica equilibrada que lhe tem permitido assegurar a subsistência do arguido, que se encontra economicamente dependente dos mesmos.
105) À data dos factos, o arguido refere que residia em ……, na casa de uma das irmãs mais velhas, com quem sempre estabeleceu uma vinculação privilegiada, na companhia de dois sobrinhos. Mantinha um relacionamento próximo também com a progenitora que residia relativamente perto. Ambas, vivenciavam uma situação de desemprego recente e de reorganização familiar, sendo que a progenitora se encontrava em processo de ruptura conjugal, ocorrido em contexto de violência doméstica. Por outro lado, o pai biológico do arguido faleceu nessa altura, situação que a par do restante enquadramento familiar, parece ter facilitado um período de desorientação e desorganização pessoal na vida de AA.
106) O arguido entrou para a escola na idade própria, tendo-se habilitado com o …º ano de escolaridade por volta dos 17/18 anos, momento em que se habilitou com a carta de condução, desistindo da escola. Nessa altura, iniciou-se laboralmente, tendo desempenhado funções indiferenciadas na área da ….., ….e, nos últimos tempos, como ……., não existindo registo de períodos significativos de desemprego a registar.
107) Aquando dos factos, encontrava-se inactivo há cerca de 2/3 semanas.
107) Por volta dos 21 anos, o arguido iniciou uma união de facto, que durou cerca de 2 anos, passando a residir com a companheira, inicialmente num bairro próximo das ….. e mais tarde numa habitação arrendada na zona de …... Neste período, e não obstante se encontrar laboralmente activo, estabeleceu algumas sociabilidades desviantes nessa área de residência, relativamente às quais mostrou permeabilidade.
108) O arguido encontra-se sujeito a OPHVE desde 11 de Janeiro de 2019 tendo, até ao momento, revelado capacidade para suportar o confinamento habitacional, mantendo um comportamento consentâneo com as normas a que se encontra sujeito.
109) Apresenta-se como um jovem adulto, com facilidades ao nível da comunicação e do relacionamento interpessoal, sobressaindo no seu discurso a vinculação à família de origem bem como a preocupação quanto à subsistência da mesma.
110) Apesar de ter hábitos de trabalho, em situação de adversidade económica apresenta fraco pensamento consequencial, mostrando-se permeável a influências de sociabilidades externas de cariz marginal, pontualmente estabelecidas.
111) Logo que a sua situação jurídico-penal o permita, o arguido AA pretende vir a desempenhar funções como ….….., onde a …….. tem alguns conhecimentos, encontrando-se a diligenciar, nesse sentido, com boas perspectivas de vir a ser a ser bem-sucedido.
112) A nível sócio familiar e apesar de pretender dar continuidade ao relacionamento amoroso que mantém com a namorada, perspectiva reintegrar o agregado da irmã ou da mãe, ambas residentes em ….., que se encontram disponíveis para o acolherem e que já se encontram organizadas em termos laborais e familiares.
113) O arguido AA teve, como última ocupação profissional, a de …..…
114) O arguido DD foi condenado, por decisão de 25/5/2016, transitada em julgado em 11/7/2016, na pena de 45 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 7/5/2016, de crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão de 4/1/2017, transitada em julgado, em 23/1/2017, na pena de 70 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 10/6/2016, de crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão de 8/1/2019, transitada em julgado, em 7/2/2019, na pena de 80 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 12/7/2018, de crime de condução sem habilitação legal.
115) O arguido DD é natural de …. (…….), oriundo de um agregado familiar disfuncional. Tinha apenas um mês de vida quando os progenitores se separaram. Pouco tempo depois a mãe foi detida para cumprimento de uma pena de prisão no Estabelecimento Prisional ….., tendo o arguido ficado entregue aos cuidados dos avós e bisavós maternos temporariamente. Com três meses de vida foi viver com a mãe para o Estabelecimento Prisional, onde permaneceu até aos 3 anos de idade. Regressou ao agregado dos avós, ficando na maioria do tempo entregue aos cuidados da bisavó (falecida há 4 anos) com a qual criou forte ligação afectiva.
116) Refere que, apesar de a mãe estar detida, guarda boas recordações do tempo que passou em ……, onde até aos …. anos de idade, passava alguns períodos (fins de semana e férias) que alternava com a residência em casa dos avós. Tem um irmão uterino mais velho, com quem refere ter bom relacionamento e duas irmãs germanas, mais novas, que não conhece.
117) O pai, actualmente detido no Estabelecimento Prisional ……. a cumprir uma pena e seis anos e três meses, nunca foi figura presente na sua educação. Ainda assim, o arguido refere ter por ele grande admiração, tendo recebido a sua visita já depois de estar em OPHVE, quando aquele saiu em licença jurisdicional.
118) Frequentou o sistema de ensino até ao ….. ano de escolaridade, que não chegou a concluir, após duas retenções e pouco investimento da sua parte. Refere que, após o falecimento da bisavó, aos 14 anos, andou quase 2 anos em absentismo escolar prolongado sem que a família se apercebesse. Aos 17 anos foi trabalhar para um……, actividade que manteve em paralelo com o trabalho ….. (situação que não foi possível confirmar).
120) Posteriormente, com 19 anos, foi trabalhar para o……, onde se manteve até ser detido no âmbito dos presentes autos.
121) Foi pai pela primeira vez com 19 anos, passado a viver maritalmente com mãe da filha, …….……. Nesta data foi-lhe atribuída pela T….. uma casa de renda social no mesmo prédio onde reside a mãe e o padrasto. Há cerca de um ano voltou a ser pai.
122) Até ao seu envolvimento nos presentes, o arguido residia com a companheira e os dois filhos em ….., e trabalhava no ……. na zona de ….. (…..), zona conotada com a prática de ilícitos.
123) O arguido DD encontra-se em obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 11 de Julho de 2019 numa casa pertença dos avós, localizada numa zona rural calma no lugar …., Freguesia ……, concelho de ……. Trata-se de uma moradia de tipologia T3, com condições de habitabilidade e conforto adequadas. A companheira, actualmente desempregada, tem permanecido com os filhos junto do arguido em períodos alternados com a residência em ….., onde tem processo de rendimento Social de Inserção (RSI) precisando de aí se deslocar frequentemente para as consultas dos menores.
124) Os avós permanecem em …… durante a semana, uma vez que a avó ainda tem actividade profissional. Regressam ao …. todos os fins-de-semana, acautelando as necessidades básicas do arguido, da companheira e dos bisnetos.
No meio sócio residencial onde o arguido está sujeito a OPHVE, apesar de ser um meio pequeno e com poucos residentes, a família não é muito conhecida. Os avós são tratados por “……”, pessoas reservadas e bem-educadas que desde que adquiriram e restauram a casa, há cerca de 10 anos, vêm passar os fins-de-semana, permanecendo a maior parte do tempo no interior da moradia, cujos espaços adjacentes (terraço e quintal) se encontram totalmente vedados.
126) O arguido DD mantém um quotidiano centrado nas tarefas domésticas. Verbaliza um algum inconformismo, deixado transparecer um quadro de instabilidade emocional que, segundo o próprio resulta de “estar muito tempo sozinho no meio do nada”. Os avós e a companheira afirmam ser intenção da família fixar residência definitiva (logo que a avó passe à situação de reformada) na localidade do ……, acreditando que o arguido poderá aí manter um quotidiano pró-social, supervisionado e afastado do bairro onde cresceu, onde residem pares problemáticos por quem se faz acompanhar. No entanto, a companheira inscreveu a filha de 2 anos de idade numa creche em ….., para onde de deslocou no final de Setembro, mantendo a rotina dos fins-de-semana junto do arguido.
127) O arguido é referenciado com jovem impulsivo e influenciável que desde sempre evidenciou dificuldades em cumprir regras e aceitar as orientações dos adultos. A avó chegou a sugerir-lhe acompanhamento ao nível da psicologia, que o mesmo recusou. Segundo a companheira é um pai afectuoso e preocupado com os filhos.
128) Apresenta contactos precoces com o sistema de justiça, incluindo um processo de âmbito tutelar educativo.
129) No âmbito do presente processo tem vindo a cumprir adequadamente as obrigações inerentes ao seu estatuto coactivo.
130) Não obstante manifestar apreensão relativamente à sua situação jurídico-penal, temendo o seu afastamento do crescimento dos filhos, deixa transparecer imaturidade, ausência de sentido crítico e défices de ressonância afectiva e de comprometimento emocional.
131) Presentemente, não obstante, beneficiar de apoio familiar (avós maternos e companheira), estes mantêm (por motivos profissionais e outros) rotinas em ….., que poderão comprometer a opção do arguido pela residência num meio rural, onde poderá construir um quotidiano normativo.
132) O arguido é tido como um bom pai, respeitado e respeitador, tendo como último emprego, no …..…., na Rua ……., como……, era um biscate, sendo pontual e cumpridor.
133) O arguido GG foi condenado, por decisão de 6/6/2016, transitada em julgado em 6/7/2016, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 17/5/2015, de dois crimes de roubo, cuja suspensão foi prorrogada por 1 ano, por decisão de 8/11/2018, transitada em julgado em 18/12/2019, foi condenado, por decisão 17/4/2018, transitada em julgado em 17/5/2018, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 30/4/2015, de crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes e foi condenado, por decisão de 27/11/2018, transitada em julgado em 9/1/2019, na pena de 120 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 27/11/2018, de crime de condução sem habilitação legal.
134) O arguido GG é o primeiro filho de uma fratria de três elementos germanos, de um casal que se separou quando o arguido tinha cerca de quatro anos. A relação entre os progenitores era conflituosa, tendo estes vindo a separar-se aquando da condenação do pai ao cumprimento de uma pena efectiva de prisão. Até então o núcleo familiar integrava o agregado da avó paterna do arguido. A mãe estabeleceu novo relacionamento amoroso e saiu de casa, tendo os descendentes permanecido no agregado familiar da avó paterna. Apesar de o arguido e o irmão continuarem a manter relação com ambos os progenitores, para o arguido a figura familiar de referência sempre foi a avó paterna, agregado onde permanece a maior parte do tempo e que funciona como retaguarda.
135) O processo de socialização do arguido GG decorreu no contexto de bairro problemático, onde ocorrem diversas patologias sociais com impacto nas dinâmicas dos elementos juvenis, existindo baixo nível de censura sobre a adopção de comportamentos desviantes.
136) Em termos familiares, o arguido GG contou sempre com o apoio afectivo dos pais, muito embora as funções educativas (transmissão de regras e valores e controlo social) fossem desempenhadas pela sua avó paterna.
O percurso escolar do arguido conta com dificuldades de adaptação ao contexto escolar, com duas retenções no … ciclo do ensino básico e uma no … ano de escolaridade. Na sequência do insucesso escolar, mas também das suas dificuldades de adaptação ao contexto formal e normativo foi integrado numa turma de currículos alternativos. O arguido GG, voltou a frequentar a escola, tendo frequentado um curso de formação profissional na Escola ……, no âmbito do qual veio a concluir o 9° ano de escolaridade numa turma de currículos alternativos. Posteriormente, foi para a Escola Secundária ……. onde esteve matriculado num curso de restauração e bar, e do qual veio a desistir por não se encontrar devidamente preparado ao nível dos conhecimentos o que era limitativo do progresso escolar.
138) Desejando continuar a frequência escolar, mas com componente formativa, inscreveu-se no IEFP, tendo sido através deste Instituto que foi colocado num outro curso – recepcionista de hotel – o qual após a sua conclusão lhe daria equivalência ao 12° ano de escolaridade, após a sua conclusão, o que não concretizou.
139) O arguido GG iniciou-se nos consumos de haxixe aos 17 anos de idade, em contexto de grupo de pares da escola e do seu bairro de residência, consumos que continuaram a constituir-se como problemáticos, tendo no âmbito das medidas de execução na comunidade sido encaminhado para programa de desabituação da associação ‘O ……..’ – Programa de Redução/Cessação de canabinóides, com o qual não se comprometeu.
140) O arguido teve o primeiro contacto com instâncias formais de controlo aos 15 anos de idade, tendo-lhe sido aplicada medida tutelar educativa de imposição de obrigações, a qual foi arquivada aquando do seu contacto com o Sistema de Administração de Justiça Penal (SAJP), em 2016.
140) À data dos factos de que se encontra acusado, o arguido GG integrava o agregado familiar da avó paterna, num imóvel adquirido através de uma cooperativa de habitação e com o qual o agregado já não tem qualquer encargo. Os irmãos transferiram-se para o agregado familiar materno, residindo no mesmo bairro, tendo o arguido preferido permanecer no agregado familiar da avó por com esta ter relação mais relevante e também para apoiá-la, atendendo a que esta possui problemas de saúde.
141) O arguido GG é……., ajudando o padrasto, auferindo, em média, 700€ mensais.»
13. Quanto ao recurso interposto pelo arguido AA, vejamos.
14. O arguido suscita a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, sobre as condições de ressocialização aduzidas nas conclusões 19.ª a 21.ª da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação, suposto de um juízo de prognose favorável e de uma, consequente, suspensão da execução da pena de prisão aplicada, reportando-se, ademais, a documentos que juntou (com a motivação do recurso?) e que não foram objecto de apreciação no Tribunal recorrido.
Vejamos.
15. Verificando-se que, relativamente ao arguido AA, o Tribunal recorrido fixou a pena única em 7 anos de prisão, não cabia pronúncia sobre a eventual suspensão da execução de tal pena, pois que a inaplicabilidade da pena de substituição decorre, com evidência, do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, do CP, que a reserva para a pena aplicada em medida não superior a 5 anos, por isso que, no âmbito da apreciação do recurso, tal matéria não poderia inscrever-se, fosse no «thema decidendum» (objecto do recurso), fosse no «thema probandum» (extensão da cognição), cabendo ao Tribunal da Relação referir tão apenas – como ademais referiu (fls. 2239) –, que a questão da suspensão da execução da pena de prisão não podia ser apreciada na medida em que a lei impedia a sua aplicação.
16. Quanto à omissão de pronúncia sobre os documentos oferecidos, que o arguido não identifica (seja quanto ao momento de apresentação, seja quanto ao respectivo teor), pode apenas ressaltar-se o disposto no artigo 165.º, do CPP, e o facto de ao tribunal de recurso não caber pronúncia fora do objecto do recurso [sob pena de invalidade, decorrente de excesso de pronúncia – artigo 379.º n.º 1 alínea c), 2.ª parte)], ressaltando-se ademais que, no caso, o arguido não suscitou a renovação da prova, nos termos consentidos pelo disposto nos artigos 430.º e 431.º, do CPP, contexto esse que poderia ter consentido a modificação da decisão levada, na instância, sobre a matéria de facto.
17. Daí que se não veja qualquer lesão ou indevida compressão dos direitos de defesa do arguido, sequer a enunciada inconstitucionalidade do disposto no artigo 165.º n.º 1, do CPP, à luz da previsão do n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição.
18. Em conclusão e nesta parcela, o recurso interposto pelo arguido AA não pode lograr provimento.
19. O arguido AA suscita ainda a questão da medida da pena única concretizada no Tribunal recorrido, que tem por excessiva e que pretende ver reduzida a não mais do que 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, com regime de prova – única questão sobrante relativamente às mais aduzidas no recurso (cfr. § 11, acima).
Vejamos.
20. O arguido AA foi condenado, em 1.ª instância, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de catorze crimes de furto qualificado, cada um p. e p. nos termos do disposto no artigo 204.º n.º 2 alínea g), do CP, sendo treze na forma consumada e um na forma tentada, em onze penas de 3 anos de prisão, em duas penas de 2 ano e 9 meses de prisão e em uma pena de 1 ano de prisão.
Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi condenado na pena de 5 anos e 10 meses de prisão.
21. No Tribunal da Relação, o arguido viu reduzida a 2 anos e 6 meses de prisão a pena de 3 anos de prisão em que havia sido condenado no NUIPC 1046/….., e confirmadas as demais, bem como, por via do recurso interposto pelo Ministério Público, viu agravada a pena única de 5 anos e 10 meses de prisão em que vinha condenado para a pena de 7 anos de prisão.
22. Em abono, para além da materialidade sedimentada em 1.ª instância (acima editada), os Senhores Juízes do Tribunal da Relação ponderaram nos seguintes (transcritos) termos:
«O arguido AA foi quem praticou mais crimes. Era primário à data dos factos mas, embora condenado em pena de prisão suspensa só após os mesmos o certo é que essa condenação se reporta a furto ocorrido antes deles (em 25/9/2017).
Primário, pois, mas apenas formalmente.
O grau de censura e de culpa é mediano. As razões de prevenção geral são elevadas e as especiais são medianas. Também revelou parco arrependimento, limitado apenas à situação em que foi detido.
Não houve reparação de prejuízos nem pedido de desculpas às vítimas.
Alega o recorrente AA que é uma pessoa de modesta condição social e económica, que se encontrava socialmente integrado e a trabalhar.
Curiosamente não foi essa alegada integração que o demoveu de fazer o que fez, aliás em maior número de situações que os restantes arguidos.
Não vemos uma razão especial de diferenciação para maior brandura.
Posto isto, entendemos que a pena unitária deve ser de 7 anos de prisão e não mais, atendendo a uma um pouco mais elevada capacidade de bom prognóstico do que em relação ao caso do arguido GG que praticou os factos já com condenações transitadas.
Dado o limite da suspensão na execução com regime de prova ser de até 5 anos, a questão da sua aplicabilidade fica totalmente fora de discussão.»
23. A pena única, na moldura abstracta unitária de 3 anos a 25 anos de prisão (artigo 77.º n.º 2 do CP), há-de concretizar-se em medida que considere, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (artigo 77.º n.º 1, do CP).
24. A pena conjunta deve sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, e não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente (para dizer com o Professor Jorge de Figueiredo Dias, em «Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime», pp. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
25. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação.
26. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, a que se refere o CP.
27. Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.
28. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.
29. Releva também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
30. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal, em relação a bens patrimoniais.
31. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo.
32. Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.
33. Revertendo ao caso, não pode deixar de sublinhar-se a extrema gravidade, a todos os títulos, da conduta do recorrente, a justificar as penas parcelares concretizadas na instância.
34. Quanto à pena do cúmulo, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, os factos julgados provados revelam uma actividade delitiva grupal, em bando [artigo 204.º n.º 2 alínea g), do CP], dedicado à subtracção de pneus e jantes de veículos automóveis (no valor de alguns milhares de euros – cfr. NUIPC 1045/….., 631/……., 2036/……, 1248/…… –, parte dos quais recuperados), o que ocorreu entre 16 e 25 de Outubro de 12018, de noite, em lugares diversos da área metropolitana de ….., com uso de ferramentas adequadas, designadamente de macacos hidráulicos, rodas que destinavam à venda com obtenção de proventos económicos.
35. Para além da imagem global dos factos, acima evidenciada, sendo a reiteração delitiva reconduzível a um período limitado de tempo, no que em particular respeita ao arguido AA, importa ainda sublinhar a condenação pretérita (reportada no ponto 102 dos factos provados), a «permeabilidade a sociabilidades desviantes» (ponto 107), mas também a admissão parcial dos factos (ponto 103) e, bem assim, em quanto respeita à necessidade da pena, a idade do arguido (nascido a 7 de Março de 1994), ao tempo dos factos e no presente (24/26 anos de idade), bem como o seu trem de vida (pontos 104 a 107 do rol de factos julgados provados), o comportamento posterior aos factos, com cumprimento adequado das obrigações decorrentes da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que se encontra submetido (ponto 108) e as condições e perspectivas de integração sócio familiar e laboral (pontos 109 a 113), avultando o apoio da namorada e seus familiares directos (pontos 104, 111 e 112).
36. Tudo ponderado, figura-se que, na dita moldura abstracta (3 a 25 anos de prisão), ponderados, em benefício de uma oportunidade concedida ao arguido para recentrar a sua vida, os ditos factores de contrição e integração familiar e laboral, a pena unitária pode ver-se reduzida, dos 5 anos e 10 meses de prisão em que foi condenado na instância, à pena de 5 anos de prisão e esta, por via do disposto nos artigos 50.º, 53.º e 54.º, do CP, dando por assegurado (em vista de tais factores atenuativos) que «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», suspensa, por igual período de tempo, com regime de prova, a definir do Tribunal de 1.ª instância.
37. Termos em que, nesta parcela, o recurso interposto pelo arguido AA merece provimento.
38. Quanto ao recurso interposto (conjuntamente) pelos arguidos DD e GG, vejamos.
39. Como acima de deixou editado (§ 10 e 11), o objecto do recurso interposto reporta ao exame das seguintes questões: (i) da redução das penas aplicadas relativamente aos factos investigados nos NUIPC 1046/… e 1248/….. (de 2 anos e 6 meses a 1 anos e 6 meses de prisão e de 3 a 2 anos de prisão, no caso do primeiro, e de 3 a 2 anos de prisão e 3 a 2 anos de prisão, no caso do segundo arguido); e (ii) do erro no julgamento da matéria de direito, seja pela não recondução da actividade delitiva a um crime de furto qualificado continuado, nos termos do disposto no artigo 30.º n.º 2, do Código Penal (CP), seja pela não aplicação do regime penal especial para jovens, seja ainda na não compressão das penas parcelares e da pena única a medidas de 4 anos e 6 meses (DD) e de 5 anos de prisão (GG), com suspensão da respectiva execução com regime de prova.
40. Importa, desde logo, arredar o pretextado erro de subsunção, no sentido de considerar a actividade delitiva dos recorrentes unida por uma continuação criminosa, nos termos prevenidos no artigo 30.º n.º 2, do CP.
41. Aquele segmento normativo estipula que «constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».
Vejamos.
42. O acórdão do Tribunal da Relação …, recorrido, pronunciou-se, sobre a questão que os recorrentes reiteram no recurso que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (transcritos apenas na parcela que atine ao caso):
«Vistos o direito, a doutrina e jurisprudência e em face dos factos provados pergunta-se então:
Há, porventura, algum facto provado no douto Acórdão a quo que permita concluir “por uma diminuição considerável da culpa dos agentes”?
Inexiste claramente.
Os arguidos/recorrentes não decidiram, em todas aquelas ocasiões, cometer os factos? Decidiram, ainda que através de uma execução similar e homogénea, inicialmente acordada em união de esforços, mas renovando sempre as resoluções de furto dirigidas a um número indistinto de veículos e vítimas em dias e momentos diferenciados.
Houve circunstâncias que lhes diminuíssem a culpa?
E, ainda por cima, de forma, de forma considerável?
Onde estão os factos integradores das circunstâncias “exteriores” ou exógenas aos comportamentos dos arguidos que permitam tal ilação?
Salvo o devido respeito, em lado algum foram dados como provados factos subsumíveis à figura do crime continuado!
Não foram as circunstâncias exteriores, os “momentos exógenos das condutas, nas disposições exteriores das coisas para o facto” as causas da reiteração das condutas, mas as próprias personalidades dos arguidos (factores endógenos) que os conduziram à prática dos factos, circunstâncias essas que, de todo, não revelam uma diminuição da culpa dos agentes, bem pelo contrário!
Como afirma o Prof. Eduardo Correia, “sempre que se prove que a reiteração, menos que a tal disposição das coisas, é devida a uma certa tendência da personalidade do criminoso, não poderá falar-se em atenuação da culpa e fica, portanto, excluída a possibilidade de existir um crime continuado.”
Tendo-se em conta a factualidade dada como provada no douto Acórdão a quo, verifica-se que existe provada apenas uma intenção inicial de organização de bando para conjugação de esforços tendentes a praticarem futuramente em vários momentos e contra pessoas diferentes um tipo de subtracção similar e em modus operandi homogéneo.
No entanto, não se extrai dos autos que se tenha provado apenas uma única resolução criminosa, mais decorrendo uma renovação daquela intencionalidade de acção em bando e conjugada, mas por várias resoluções criminosas, consoante os veículos que iam encontrando em dias e horas diferenciados, repetindo comportamentos que se traduziram no facto de os arguidos em dias e horas diferentes, terem accionado e renovado os mecanismos das suas vontades, embora em co-autoria, para praticarem os factos cuja prática foi dada como provada e repeti-los, o que faz com que a cada uma dessas resoluções corresponda um novo crime.
Na verdade, não se provou nenhuma circunstância que lhes fosse “exterior” e que lhes diminuísse por si mesma consideravelmente a culpa
Por todo o exposto, ao ter decidido como decidiu, não se violou no douto Acórdão a quo o disposto no artigo 30º, nº 2, do Código Penal.»
43. A tanto opõem os recorrentes que «as sucessivas apropriações de jantes foram facilitadas pela circunstância de terem conseguido consumar os furtos sem serem detectados, propiciando-lhe essa ausência de consequências negativas aquando das primeiras subtracções, uma falsa sensação de impunidade que os incentivou a reiterar a sua conduta ilícita e a prosseguir na conduta delituosa.» (transcrição)
Vejamos.
44. No caso, não pode conceder-se a possibilidade de a comprovada conduta dos arguidos ser integrada na figura da continuação criminosa, desde logo na medida em que o prolongamento da condição de impunidade, por não detecção da prática delitiva, não pode, só por si, ser assimilada à necessária verificação de uma «situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente», verificado que os arguidos, pela prática dos factos a desoras e em dias (rectius, noites) e locais diversos, visavam, necessariamente, assegurar a não detecção da autoria da prática dos crimes, colocando-se, moto proprio, na situação de impunidade que agora invocam em abono da pretextada diminuição da culpa.
45. Por outro lado, os factos traduzem resoluções autónomas e, ainda que sucessivas, praticadas em locais diversos, dirigidas contra viaturas diversas, pertença de pessoas diversas.
46. Assim, a dispersa intencionalidade resolutiva e a variedade de pessoas visadas e afectadas pela acção ilícita e criminosa dos arguidos afastam, de modo definitivo, qualquer possibilidade de a conduta em referência ser integrada na figura da continuação criminosa – veja-se, por mais recente e significativo, neste particular e com o abono da mais relevante doutrina e jurisprudência, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 6 de Novembro de 2019 (processo 231/18.7PAVNG.P1, disponível na base de dados do IGFEJ).
47. Termos em que, neste segmento, o recurso interposto pelos arguidos não pode proceder.
48. Os arguidos DD e GG, apontam, ademais, ao acórdão do Tribunal da Relação … recorrido, a verificação de um erro de jure, por não aplicação do regime penal especial para jovens.
Vejamos.
49. O artigo 9.º, do CP, remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos.
50. A imposição de um regime penal próprio para os designados «jovens delinquentes» traduz uma das opções fundamentais de política criminal, ancorada em concepções moldadas por uma racionalidade e intencionalidade de preeminência das finalidades de integração e socialização, e que, por isso, comandam quer a interpretação, quer a aplicação e a avaliação das condições de aplicação das normas pertinentes.
51. A delinquência juvenil, com efeito, e em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas exigidas por este problema de indiscutível dimensão social.
52. O regime pressuposto e viabilizado pelo dito artigo 9.º, do CP consta, até ao presente, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 22 de Setembro (DL 401/82 – que institui o regime aplicável em matéria penal aos jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos), e contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (artigo 4.º), e por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correcção (artigos 5.º e 6.º).
53. O regime penal especial aplicável aos jovens entre os 16 e os 21 anos constitui, assim, uma imediata injunção de política criminal que se impõe, por si e nos respectivos fundamentos, à modelação interpretativa dos casos concretos objecto de apreciação e julgamento.
54. Na intencionalidade de política criminal quanto ao tratamento, pelo direito penal, deste fenómeno social, uma das ideias essenciais é, como se adiantou, a de evitar, na medida do possível, a aplicação aos jovens adultos, de penas institucionais ou detentivas.
55. Na verdade, comprovada a natureza criminogénea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos dessocializantes devastadores, constituindo um sério factor de exclusão.
56. A consideração das finalidades de prevenção, particularmente a função da prevenção geral, há-de ter um valor de intervenção específico no domínio do direito penal dos jovens delinquentes.
57. A confiança da comunidade na validade das normas, se não pode ceder em limites que lhe retirem sentido na ponderação e concordância prática das finalidades e exigências em presença, não poderá, do mesmo modo, constituir parâmetro que impeça a realização das finalidades de política criminal que justificam e conformam o regime penal dos jovens.
58. A comunidade deve ter confiança na validade das normas penais, afirmada pela aplicação das penas adequadas pela sua violação, que traduza a interiorização e o respeito pelo sistema de valores fundamentais comunitariamente aceites e, por isso, penalmente tutelados; mas, do mesmo modo, a comunidade deve sentir e compreender as opções de política criminal que se realizam através da formulação e aplicação do direito penal dos jovens adultos.
59. Os valores federadores da sociedade também exigem que o direito penal contenha instrumentos que, na maior dimensão possível, sejam aptos a realizar finalidades de (re) integração, de inclusão e de chamamento aos valores.
60. Os crimes de furto qualificado, do tipo dos crimes comprovadamente praticados pelos arguidos recorrentes, constituem, hoje, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, designadamente em face dos riscos (e danos) para bens e valores fundamentais que causa, designadamente patrimoniais, e da insegurança que gera e amplia na comunidade.
61. O reconhecimento do fenómeno e da comoção social que provoca, se faz salientar a necessidade de acautelar as finalidades de prevenção geral na determinação das penas nos crimes de furto qualificado, como garantia da validade das normas e de confiança da comunidade, não pode, porém, deixar de ser confrontado com outros valores relevantes, em que se incluem as exigências de integração pressupostas pelo especial cuidado no tratamento penal dos jovens delinquentes.
62. A concordância entre as exigências impostas pela preservação da confiança da comunidade na validade das normas e as imposições, também fundamentais, de prevenção especial de socialização relativamente a jovens adultos, realiza-se por meio da intervenção dos instrumentos colocados à disposição do juiz no direito penal dos jovens, especialmente, e no que respeita à criminalidade mais grave, pelo poder-dever de atenuação especial da pena, prevista no artigo 4.º, do DL n.º 401/82, sempre que haja sérias razões para crer que da atenuação possam resultar vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
63. A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança.
64. Na ponderação relativa das finalidades, a confiança na validade das normas tem de ser garantida pela afirmação da validade e integridade axiológica que a própria condenação por si mesma sempre traduz; a afirmação dos valores está ínsita na condenação pela ofensa da norma violada, como quer que num dado caso sejam os termos da condenação, e por isso, mesmo que em circunstâncias sociais fortemente sentidas, intervenha a atenuação da pena determinada pela idade jovem do condenado e pelo prognóstico favorável de reintegração.
65. As considerações antecedentes desenham os modelos em que deve ser encontrada a resposta e intervenção concreta na definição sancionatória dos factos que estão em causa, e que o recorrente vem submeter à apreciação deste Tribunal.
66. Uma das formas de prosseguir, em concordância de referências, as finalidades da pena, quando estejam em causa jovens, é a imposição ao juiz do dever de atenuar especialmente a pena «quando tiver razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», como se dispõe no regime actualmente vigente, no artigo 4.º, do DL n.º 401/82.
Vejamos, no caso.
67. Os arguidos recorrentes dissentem do decidido pelo Tribunal da Relação no ponto em que afastou a aplicação do regime especial para jovens com base nos antecedentes criminais e na ausência de arrependimento, alegando que o silêncio não pode, por si só, induzir a ausência de arrependimento.
68. O Tribunal da Relação …… decidiu, neste particular, nos seguintes (transcritos) termos:
«Os arguidos DD e GG foram condenados por cada um dos 10 crimes de furto consumados qualificados pela alª g) do nº 2 do artº 204º do CP em 3 anos de prisão cada um sendo de apenas 1 ano de prisão a pena pelo crime de furto tentado (NUIPC 631/…… (Apenso 5- assalto à viatura ….. ……., factos 33 a 35).
O arguido GG foi condenado a 7 anos de prisão e o arguido DD a 6 anos de prisão de pena unitária, respectivamente.
Foram factores a ter em conta, apesar da idade (20 anos) dos arguidos DD (nascido a 28.10.1998) e GG (nascido a 4.4.1998) à data dos factos, a condenação pela prática de crimes anteriores (de bastante menor intensidade no caso do arguido DD, relativamente a multa por dois crimes de condução sem habilitação legal em Maio e Julho de 2016) aos que estão em causa nos autos, o certo é que não admitiram sequer parte da sua actuação, nem pediram quaisquer desculpas aos ofendidos, não denotando qualquer arrependimento, a gravidade dos factos que foram múltiplos, o alarme social que provocam num quadro de prevenção geral, com prejuízo e grande desconforto da liberdade de locomoção dos cidadãos através da retirada das rodas dos veículos automóveis, a actuação em bando, sendo certo que os antecedentes dos arguidos e a sua postura processual demonstraram acentuada indiferença às imposições decorrentes da lei penal substantiva e às decisões judiciais proferidas em tal matéria, em termos que levam a tornar bastante provável que os mesmos vejam qualquer (nova) manifestação de clemência por parte dos Tribunais como um mero incentivo para voltarem a delinquir (citando-se aqui a perspectiva idêntica do MºPº na sua resposta ).
Em relação a estes dados só podemos também concluir inexistirem quaisquer razões sérias ou de peso que pudessem “fazer a diferença” num prognóstico mais positivo.
Nada o faz esperar, a não ser pelo facto de serem jovens, idade que não os impediu de fazer o que fizeram, revelando grande temeridade, denodo, desembaraço e afoiteza e num quadro em que até teriam alguma estabilidade socio familiar. Isto faz crer que não foram assim “tão levados” pela “força do grupo”, mas sim pela sua própria personalidade e características endógenas a praticarem os ílicitos.
Deste modo, revela-se acertado que não tenham beneficiado do regime especial para jovens o qual, a acontecer, seria uma forma ineficaz de passar uma ideia institucional de brandura e desculpabilização.»
Vejamos ainda.
69. Os arguidos DD e GG, foram condenados, pelo Tribunal da Relação ……, na parcela em que concedeu provimento ao recurso interposto, pelo Ministério Público [da decisão que, em 1.ª instância, os absolvera do crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do disposto no artigo 204.º n.º 2 alínea g), do CP por que estavam condenados – factos do NUIPC 1248/…..], cada um na pena de 3 anos de prisão, penas que os arguidos entendem deverem ser reduzidas a 2 anos de prisão.
Vejamos.
70. Ao tempo da prática dos factos (entre 16 e 25 de Outubro de 2018 – ponto 3 do rol de factos julgados provados), o arguido DD, nascido a …… de 1998, tinha 21 anos de idade, enquanto o arguido GG, nascido a …… de 1998, tinha 20 anos de idade. No presente, os recorrentes têm 23 anos de idade.
71. O arguido DD «foi condenado, por decisão de 25/5/2016, transitada em julgado em 11/7/2016, na pena de 45 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 7/5/2016, de crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão de 4/1/2017, transitada em julgado, em 23/1/2017, na pena de 70 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 10/6/2016, de crime de condução sem habilitação legal, foi condenado, por decisão de 8/1/2019, transitada em julgado, em 7/2/2019, na pena de 80 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 12/7/2018, de crime de condução sem habilitação legal» (ponto 114 do rol de factos julgados provados).
Natural das ….., ……, filho de pais separados quando tinha um mês de idade, o arguido veio a ser criado no Estabelecimento Prisional de …. com a mãe, detida, e depois por avós, tendo sido empregado de café, tem dois filhos e, no presente, encontrando-se submetido a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE) desde 11 de Julho de 2019, cujas obrigações tem cumprido adequadamente, habita uma casa pertença dos avós, em zona rural do concelho de ….., com a companheira e mãe de dois filhos menores de ambos, sendo referenciado como impulsivo e influenciável, deixando transparecer «imaturidade, ausência de sentido crítico e défices de ressonância afectiva e de comprometimento emocional», e «é tido como bom pai, respeitado e respeitador, tendo como último emprego, no ……….., na Rua ……., como……., era um biscate, sendo pontual e cumpridor» (pontos 115 a 132 do rol de factos julgados provados).
72. O arguido GG «foi condenado, por decisão de 6/6/2016, transitada em julgado em 6/7/2016, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 17/5/2015, de dois crimes de roubo, cuja suspensão foi prorrogada por 1 ano, por decisão de 8/11/2018, transitada em julgado em 18/12/2019, foi condenado, por decisão 17/4/2018, transitada em julgado em 17/5/2018, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em 30/4/2015, de crimes de roubo e de tráfico de estupefacientes e foi condenado, por decisão de 27/11/2018, transitada em julgado em 9/1/2019, na pena de 120 dias de multa, extinta pelo cumprimento, pela prática, em 27/11/2018, de crime de condução sem habilitação legal.» (ponto 133 do rol de factos julgados provados).
Filho de pais separados, quando tinha quatro anos de idade, aquando da condenação do pai em pena de prisão, foi criado em bairro problemático, pela avó paterna, sofreu medida tutelar educativa aos quinze anos de idade, iniciou-se no consumo de haxixe aos dezassete anos de idade, residindo com a avó, e trabalhando como servente da construção civil, no que aufere cerca de 700 euros mensais (pontos 134 a 141 do rol de factos julgados provados).
73. Como acima se deixou editado, o juízo sobre a existência de sérias razões para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social dos jovens condenados reverte mais para as condições pessoais e de carácter destes (condições de vida, familiares, educação, inserção e prognose sobre o desempenho da personalidade, indiciado, desde logo – no caso – por uma confissão relevante, integral e sem reservas, e pela afirmação de uma atitude contrita, de arrependimento) do que para a gravidade das consequências do facto – mesmo sem fazer olvido da refração de duplo sentido da personalidade para os factos e destes para aquela.
74. A finalidade de reinserção social (e, por consequência, de prevenção especial de socialização) é, pois, da maior intensidade; sobreleva aqui as demais finalidades, mesmo se em circunstâncias de forte impacto e preocupação social a atenuação especial da pena possa enfraquecer, em certo sentido e em momentos histórico-sociais intensos, a função da confiança.
75. No caso, seja em face do trem de vida evidenciado, relevando o pretérito delitivo que apresentam, mais ponderoso no caso do arguido GG, seja em vista das condições de personalidade (pautadas, ambas, por um crescimento em meio que não favoreceu o respeito pela lei e, designadamente, pelos bens alheios), seja ainda em atenção às condições de inserção e apoio familiar que evidenciam (acima descritos), deve conceder-se que da atenuação especial da pena resultarão vantagens para a reinserção social dos arguidos, sendo pois de atenuar especialmente as penas a que foram condenados no Tribunal da Relação ……, nos termos prevenidos no artigo 4.º, do DL 401/82, e no artigo 73.º n.º 1 alíneas a) e b), do CP.
76. Tal seja, por referência ainda aos factos a que se reporta o NUIPC 1248/…. (pontos 52 a 57 do rol de factos julgados provados), as penas de 2 a 8 anos de prisão previstas no artigo 204.º n.º 2 alínea g), do CP, devem ser reduzidas às penas de 1 mês a 2 anos e 6 meses de prisão, figurando-se adequado concretizar tais penas parcelares, como ademais pretendido pelos arguidos, de 2 anos de prisão – nesta parcela se revogando a decisão recorrida.
77. Importa, em sequência, reestabelecer a moldura abstracta da pena conjunta aplicável a cada um dos arguidos e, de seguida, concretizar as correspondentes penas únicas.
Vejamos.
78. No que respeita ao arguido DD, o acórdão do Tribunal da Relação ……, recorrido, decidiu nos seguintes (transcritos) termos:
«3- 2-1 Arguido DD: É condenado por 11 crimes de furto qualificado p.p. no art. 204-2-al. g), do CP, sendo todos consumados excepto um deles, na forma tentada (nuipc 631/…… - ap. 5).
Beneficia neste recurso, de uma redução da pena inicial, fixada no Tribunal a quo em 3 anos, para agora, 2 anos e 6 meses no nuipc 1046/…. e é-lhe acrescida a condenação em 3 anos pelo crime consumado, no nuipc 1248/……, pelo qual no ponto 29 do dispositivo tinha sido erradamente absolvido.
Fixa-se ao arguido DD a pena unitária em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão.»
79. O arguido DD pretende ver aquela pena reduzida a 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova.
80. No que respeita ao arguido GG, o acórdão do Tribunal da Relação ….., recorrido, decidiu nos seguintes (transcritos) termos:
«3- 2-1 Arguido GG
Praticou igualmente 11 crimes de furto qualificado, sendo 2 deles na forma tentada (nuipc 631/…. - veiculo …. … pelo qual é punido com 1 (um) ano de prisão) e nuipc 104/…..3 … pelo qual fora punido por crime consumado é agora punido como tentado em 1 ano de prisão.
Beneficia igualmente de redução da pena parcelar de 3 anos aplicada pelo crime consumado referente ao nuipc 1046/….., redução essa para dois anos e 6 meses.
É agora condenado em pena de 3 anos no nuipc 1248/….., onde por lapso fora absolvido no ponto 44 do dispositivo.
A pena de 7 (sete) anos de prisão unitária é aumentada para 7 anos e 6 meses.»
81. As molduras abstractas de ambas as penas conjuntas (artigo 77.º n.º 2, do CP) situam-se entre 3 anos de prisão (a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes) e 25 anos de prisão (duração máxima ali estabelecida).
Vejamos ainda.
82. Valem aqui as considerações acima levadas (§§ 23 a 36), para as quais se remete.
83. Importa sublinhar, quanto à pena do cúmulo, que, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido recorrente, os factos julgados provados revelam uma actividade delitiva grupal, em bando [artigo 204.º n.º 2 alínea g), do CP], dedicado à subtracção de pneus e jantes de veículos automóveis (no valor de alguns milhares de euros – cfr. NUIPC 1045/….., 631/…., 2036/…., 1248/…. –, parte dos quais recuperados), o que ocorreu entre 16 e 25 de Outubro de 12018, de noite, em lugares diversos da área metropolitana de ….., com uso de ferramentas adequadas, designadamente de macacos hidráulicos, rodas que os arguidos destinavam à venda com obtenção de proventos económicos.
84. Para além da imagem global dos factos, acima evidenciada, sendo a reiteração delitiva reconduzível a um período limitado de tempo, no que em particular respeita ao arguido DD, importa ainda sublinhar as condenações pretéritas (reportadas no ponto 114 dos factos provados), as condições de personalidade (pontos 127 e 130), mas também a inserção familiar e laboral (pontos 131 e 132) e, bem assim, em quanto respeita à necessidade da pena, a idade do arguido, ao tempo dos factos e no presente (20/23 anos de idade), bem como o seu trem de vida, o comportamento posterior aos factos, com cumprimento adequado das obrigações decorrentes da medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica a que se encontra submetido (ponto 129) e as condições e perspectivas de integração sócio familiar e laboral (pontos 109 a 113), avultando o apoio da companheira e seus familiares directos (pontos 123 a 131).
85. Tudo ponderado, figura-se que, na dita moldura abstracta (3 a 25 anos de prisão), ponderados, em benefício de uma oportunidade concedida ao arguido para recentrar a sua vida, os ditos factores de integração familiar e laboral, a pena unitária pode ver-se reduzida, dos 6 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado no Tribunal da Relação, à pena de 4 anos e 6 meses de prisão e esta, por via do disposto nos artigos 50.º, 53.º e 54.º, do CP, dando por assegurado (em vista de tais factores atenuativos) que «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», suspensa, por igual período de tempo, com regime de prova, a definir do Tribunal de 1.ª instância.
86. Outro tanto vale no que respeita ao arguido GG, salientando-se o pretérito delitivo e o crescimento em meio desfavorável (pontos 134 a 140), mas também o apoio que tem e concede à avó paterna (ponto 140) e a inserção laboral (ponto 141).
87. Tudo ponderado, figura-se que, na dita moldura abstracta (3 a 25 anos de prisão), ponderados, em benefício de uma oportunidade concedida ao arguido para recentrar a sua vida, os ditos factores de integração familiar e laboral, a pena unitária pode ver-se reduzida, dos 7 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado no Tribunal da Relação, à pena de 5 anos de prisão e esta, por via do disposto nos artigos 50.º, 53.º e 54.º, do CP, dando por assegurado (em vista de tais factores atenuativos) que «a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», suspensa, por igual período de tempo, com regime de prova, a definir do Tribunal de 1.ª instância.
88. Em conclusão e síntese:
(i) os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, tal como demarcados pelo disposto nos artigos 434.º e 432.º n.º 1 alínea b) e 400.º n.º 1 alíneas e) e f), do CPP, não consentem o conhecimento, no Supremo Tribunal de Justiça, das penas parcelares aplicadas em 1.ª instância e confirmadas ou mitigadas pelo Tribunal da Relação, do passo em que as penas parcelares e a pena única não são superiores a 8 anos de prisão, conquanto, por via da jurisprudência firmada, com força obrigatória pelo acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 595/2018, de 13 de Novembro de 2018 (Diário da República n.º 238, 1.ª série, de 11 de Dezembro de 2018), seja de conceder o conhecimento das penas parcelares aplicadas, inovatoriamente, no Tribunal da Relação, aos arguidos;
(ii) revelando os autos que, em grupo, durante nove dias, os recorrentes, de 25 e 20 anos de idade, subtraíram rodas de diversos veículos automóveis, que destinavam à venda, com obtenção de proventos económicos, bens que foram parcialmente recuperados, não se verificando uma situação de continuação criminosa, e em vistas das condições pessoais, designadamente de inserção familiar e laboral, de cada um dos arguidos, figurando-se de aplicar a atenuação especial decorrente do regime penal especial para jovens a uma das penas parcelares, as penas únicas de 7 anos de prisão, de 6 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos e 6 meses de prisão, concretizadas no Tribunal da Relação, devem ver-se reduzidas, respectivamente, às penas de 5 anos de prisão, de 4 anos e 6 meses de prisão e de 5 anos de prisão, todas suspensas na sua execução, com regime de prova.
89. Em face do parcial provimento dos recursos, não cabe tributação – artigo 513.º n.º 1, do Código de Processo Penal.
III
90. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se julgar os recursos interpostos pelos arguidos AA, DD e GG parcialmente procedentes, reduzindo-se para 2 (dois) anos de prisão a pena de 3 (três) anos de prisão aplicada no Tribunal da Relação a cada um dos arguidos DD e GG, e reduzindo-se as penas únicas:
a) quanto ao arguido AA, à medida de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, a estabelecer no Tribunal de 1.ª instância;
b) quanto ao arguido DD, à medida de 4 (quatro) anos e 6 (seis) de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, a estabelecer no Tribunal de 1.ª instância;
c) quanto ao arguido GG, à medida de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, a estabelecer no Tribunal de 1.ª instância.
Comunique-se, pela via mais expedita, ao Tribunal de 1.ª instância, diligenciando-se, ali, pela imediata restituição à liberdade dos arguidos sujeitos a medidas coactivas de carácter detentivo.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2021
António Clemente Lima (Relator)
Margarida Blasco