I- O acto de notificação para produzir os efeitos próprios tem que obedecer aos parâmetros impostos pelo art. 30 n. 1 da LPTA.
II- Não cumpre esses requisitos o documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que os mesmos foram creditados ao interessado, sendo assim completamente omisso quanto à autoria do acto.
III- Esta circunstância obsta a que, com fundamento na definição jurídica operada por este acto, outro, posterior, venha a ser qualificado como meramente confirmativo e, consequentemente, venha a ser rejeitado o recurso contencioso dele interposto.