I- E de suspender a eficacia de um despacho que aplicou a uma agencia funeraria uma multa, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei n. 47838, e a inibição temporaria de realizar funerais no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.
II- Na parte em que esta em causa o pagamento de uma quantia certa, porque esta garantida por fiança bancaria, e na parte da interdição de realizar funerais porque e temporaria e dai podem, com probabilidade, resultar prejuizos irreparaveis, por inquantificaveis, e não resultar lesão na realização do interesse publico.*