I- No recurso contencioso, considera-se tacitamente abandonada a alegação de vícios feita na petição que não é levada às alegações finais e suas conclusões.
II- As autorizações legislativas contidas na lei do orçamento, mesmo não versando sobre matéria fiscal (riders ou cavaliers budegétaires), tem o prazo implícito correspondente ao termo de vigência da lei em que se inserem: o termo do ano económico (31 de Dezembro), sem prejuízo de poderem caducar pelas causas estabelecidas pelo n. 4 do art. 168 da CRP.
III- O despacho ministerial proferido ao abrigo do disposto no art. 3 do DL 247/92-7NOV para fixação da "lista de pessoal disponível", elaborada pela comissão constituida nos termos do Despacho Conjunto dos Ministros da Agricultura e das Finanças, publicado no DR-II série de 20/5/93, é do tipo "acto homologatório".
IV- Satisfazem-se as exigências de fundamentação dos actos administrativos mediante a invocação nesse despacho do quadro normativo constituido por aquele diploma legal e pelos despachos conjuntos elaborados para sua execução e mediante a remissão para "o processo anexo", do qual constam, perfeitamente individualizáveis, os elementos através dos quais se procedeu à ponderação em cada um dos factores atendíveis, em termos de permitir a um destinatário normal compreender as razões da sua inclusão e posicionamento na lista de pessoal disponível.