I- Aos melhoramentos que se enquadram na designação de benfeitorias necessárias e úteis executadas no domínio do Código Civil de 1867 é aplicável este Código; o de 1966, aos executados no seu domínio de vigência.
II- As disposições dos dois Códigos são essencialmente coincidentes no tocante à definição de benfeitorias necessárias e úteis e ao direito do possuidor a ser indemnizado daquelas e a levantar estas.
III- O princípio estabelecido nos artigos 498 e 499 do Código de 1867 e no artigo 1273 do de 1966 não se aplica à mera detenção ou posse precária.
IV- A noção de posse que hoje se encontra definida no artigo 1251 do Código Civil é aquela que anteriormente estava já consagrada na doutrina e na jurisprudência.
V- Não há posse propriamente dita ou posse formal sem que existam, os dois elementos tradicionais desta
- o corpus e o animus. Faltando este segundo elemento, estamos perante uma mera detenção ou posse precária.
VI- A presunção do artigo 1252, n. 2, do Código Civil não funciona a favor de quem não foi iniciador da posse, mas continuador de um mero poder de facto exercido por seus pais.