Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. “A…”, sociedade por quotas, com sede em …, instaurou, no Tribunal Administrativo do Circulo de Coimbra, contra o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, com sede em Parque … de Lisboa, Avenida …, Lisboa, acção para efectivação de responsabilidade civil emergente de acto administrativo ilícito e ulterior inexecução da respectiva sentença anulatória por causa legítima de inexecução.
Por sentença de 28 de Novembro de 2002, o Tribunal Administrativo do Circulo julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Réu “a pagar à Autora, a indemnização em Euros correspondente a :
a) 1 335 353$00, correspondente ao valor dos medicamentos a preço de custo;
a) 307 132$00 (1 335 353$00 x 23%) correspondente ao valor que a Autora deixou de realizar com a respectiva margem de comercialização na venda daqueles medicamentos;
b) o correspondente à remuneração de capitais em aplicações financeiras, no montante que resultar da aplicação de 14% sobre aquele capital e durante 2 729 dias e;
c) nos juros à taxa legal, desde a citação até integral embolso sobre as quantias referidas em a) e b).
Inconformado, o Réu recorre da sentença para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
“Não se encontram verificados, no caso sub judice, os requisitos da responsabilidade extracontratual, porquanto:
1ª O acto gerador dos danos alegados pela A. só poderia ser a inexecução pelo R., ora recorrente, do acórdão STA que anulou a apreensão e não o acto de apreensão em si;
2ª Estamos perante a questão de saber se o R., ora recorrente, incorre ou não, em responsabilidade civil extra-contratual por não ter executado o referido acórdão;
3ª O TAC de Coimbra decidiu, em 27/09/99, declarar verificada causa legítima de inexecução do acórdão do STA, tendo já transitado em julgado, pelo que o facto gerador dos alegados danos já foi julgado lícito e não culposo;
4ª Não há qualquer nexo causal entre o prejuízo relativo ao desaparecimento dos medicamentos e o privilégio de execução prévia;
5ª Mesmo que se entendesse existir nexo causal entre o privilégio de execução prévia e o desaparecimento dos medicamentos o que só em mera hipótese se pondera, por estarmos perante um caso de inexecução lícita, é aplicável o artigo 9º do Decreto-Lei nº 48 051, o qual estabelece que é pressuposto do dever de indemnizar a existência de prejuízos anormais, os quais, tal como decorre dos autos, não ocorreram;
6ª A aliás douta sentença recorrida não demonstra em que medida considerou verificado o requisito de existência de nexo de causalidade entre os actos ou omissões e os danos, não estando devidamente fundamentada, pelo que padece de nulidade, por força do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o disposto no nº 1 do artigo 72º da LPTA;
7ª Á data do facto susceptível de gerar os alegados danos – a data da inexecução do Acórdão do STA que anulou a apreensão – a A. já não podia comercializar os medicamentos em causa, pelo que não podem ser contabilizados, a título de indemnização, os lucros cessantes a título de margem de comercialização, com base na localização do mesmo e sua clientela; além de que
8ª Se tais lucros cessantes têm por fonte a eventual comercialização dos produtos caso não se tivesse verificado o facto gerador dos adequados danos, o pagamento do valor dos mesmos acrescido da margem de comercialização seria suficiente para repor a situação actual hipotética, pelo que também não são devidos quaisquer juros de mora”.
1.2. A Autora contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
A- Salvo o devido respeito, são destituídas de qualquer fundamento jurídico as conclusões 1ª a 5ª do articulado da recorrente, porquanto o acto enunciado como causador do dano digno de ressarcimento foi aquele julgado ilícito pelo Supremo Tribunal Administrativo – a apreensão, e não a inexecução do julgado.
B- As demais conclusões por interdependência falecem por si só.
C- A decisão recorrida não viola qualquer disposição legal, respeitando inteiramente o dever de fundamentação que se impõe à decisão judicial.
D- Mostram-se, como bem refere a decisão recorrida, preenchidos, porque provados, os pressupostos da responsabilidade:
- o acto ilícito (apreensão ilícita, não entrega dos bens apreendidos, apreensão e falta de inventariação e entrega praticados por agentes do Réu e sob as suas ordens);
- o dano patrimonial na esfera da Autora provocado pelo desaparecimento dos medicamentos apreendidos, a falta de realização do valor dos medicamentos e a obtenção do valor referente à margem de comercialização na venda dos medicamentos;
- nexo de causalidade entre o facto e os danos, a falta de realização do valor dos medicamentos e a obtenção do valor referente à margem de comercialização na venda dos medicamentos ficou a dever-se à acção de apreensão nas concretas circunstâncias descritas na factualidade provada;
- a culpa, os agentes do Réu não procederam com a diligência devida à guarda dos medicamentos e bem assim na inventariação.
E- Encontrando-se como demonstrou a decisão sob recurso preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado não poderia ter deixado de decidir como o fez, condenando o R. nos termos em que o fez, por sobre ele recair o dever e indemnizar.
F- Só não vê na sentença recorrida a estrita obediência aos ditames da lei quem se quer manter numa “teimosa cegueira” de adequada conveniência.
G- É que sendo a culpa apreciada nos termos do art. 487º, nº 2, do Cód. Civ., a diligência esperada dos órgãos e agentes dos entes públicos é no sentido de que se cumpram a lei e não que a violem de forma continuada.
H- Por isso é ainda mais estranha que o ente público tente ignorar o quadro circunstancial em que se desenvolveu a sua conduta, ao defender uma tese peregrina de falta de causalidade entre a sua própria actuação (aquela que deu causa ao dano e não a posterior a este) e os prejuízos da mesma na esfera jurídica da administrada”.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu parecer nos seguintes termos:
“A nosso ver recurso jurisdicional não merece provimento.
Segundo a entidade recorrente – réu na acção – o acto gerador dos danos alegados pela autora só poderia ser a inexecução por ele réu do acórdão do STA que anulou o acto de apreensão e não o acto de apreensão em si.
Esta premissa, em que assenta a sua alegação é, quanto a nós, errada.
A matéria relativa a execução de sentença, como se sabe, encontra-se regulada no DL 256-A/77, de 17.06, cujo art. 10º, nº 1, dispõe que se o interessado requerer a fixação de indemnização dos prejuízos resultantes do acto anulado pela sentença e da inexecução desta por causa legítima …, o tribunal ordenará a notificação da Administração e do interessado para, no prazo de quinze dias, acordarem no montante da indemnização devida.
Vemos, assim, que é a própria Lei que prevê a atribuição de indemnização pelos danos causados pela prática do acto ilegal, contenciosamente anulado. Esta previsão consta igualmente do art. 7º, nº 1, daquele diploma, e, do art. 96º, nº 2, da LPTA.
Aliás, a referência que encontramos nestas normas a prejuízos resultantes da inexecução da sentença é feita na medida em que o dever de indemnizar existe porque ocorre uma causa de inexecução legítima. A causa dos prejuízos centra-se na prática do acto ilegal, sendo a indemnização um substituto da reconstituição da situação hipotética que existiria não fosse o acto anulado.
Nestes casos, estamos perante um acto ilícito gerador de danos pelos quais é devida indemnização.
A fixação de indemnização faz-se em sede processual própria, em cumprimento das disposições do DL nº 256-A/77, e mesmo quando as partes são remetidas para os meios comuns, por se considerar a matéria de complexa indagação, a acção a interpor destinar-se-á, sobretudo, a esclarecer aqueles pontos em litígio respeitantes a essa matéria.
Na situação em estudo, em sede de execução do julgado, a entidade requerida veio sustentar que não lhe era imputável o desaparecimento dos medicamentos que deviam ser entregues à requerente, mas antes a esta ter a disponibilidade do estabelecimento; ambas as partes ofereceram prova testemunhal. Face a este circunstancialismo entendeu o TAC que se estava perante matéria de complexa indagação, tendo remetido as partes para a acção de indemnização, ao abrigo do art. 10º, nº 4, do DL nº 256-A/77, de 17.06 – cf. fls. 149 dos autos.
Assim, a acção de indemnização destinou-se, essencialmente, a esclarecer a quem deveria ser imputado o desaparecimento dos medicamentos.
Face à prova produzida, terá que se imputar o desaparecimento dos medicamentos ao réu, visto terem sido agentes seus que os retiraram do Posto de Medicamentos, levando-os para destino desconhecido da autora.
Ao perfilhar este entendimento, decidiu correctamente a sentença recorrida.
No tocante ao mais e considerando os factos provados, entendemos que a indemnização que o réu foi condenado a pagar à autora corresponde a uma correcta apreciação da matéria de facto e a uma adequada aplicação da Lei.
Em razão de todo o exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora tem por objecto o exercício de farmácia, sendo proprietário de “Farmácia …”, sita em ….
2. Por Despacho Ministerial de 14-02-62, foi-lhe autorizada a instalação do Posto de Medicamentos de …, dependente da “Farmácia …”;
3. Por despacho de 14-02-92 foi determinado pelo Director-Geral dos Assuntos Farmacêuticos, o cumprimento do Despacho de 16-1-84, da mesma entidade, que determinava o encerramento do Posto de Medicamentos, sito em …;
4. Em 22-10-92, a Autora, na pessoa da sua legal representante, foi intimada pelos Serviços de Inspecção da DGAF a proceder ao encerramento do aludido posto;
5. Em 29-10-92, nos termos do auto de encerramento então lavrado, procedeu-se ao encerramento efectivo do posto, selando as instalações com o selo em uso na DGAF, tendo sido afixada cópia do auto, na porta das instalações do posto, por forma a dar conhecimento público do acto de encerramento;
6. No mesmo acto foi apreendida parte dos medicamentos existentes no referido posto;
7. Efectivamente, no referido dia, pelas 11 horas, o R., na pessoa dos Inspectores … e …, iniciaram a operação de retirarem das estantes os medicamentos que se encontravam no posto;
8. Os referidos Inspectores, descarregaram no interior dos caixotes de que se faziam acompanhar, no momento da chegada, quase todos os medicamentos expostos nas prateleiras frontais – apenas comprimidos;
9. Foram guarnecidos cinco caixotes com os referidos medicamentos, sem qualquer descrição ou inventário;
10. Por isso, e quando uma funcionária que se encontrava presente, perguntou como daria contas do acto à sua “patroa”, ordenaram-lhe que se calasse;
11. Os mesmos Inspectores ordenaram às funcionárias da Autora que se encontravam presentes, a retirada dos seus próprios objectos pessoais;
12. Os actos de selagem e apreensão dos medicamentos foram presenciados por cidadãos anónimos que se encontravam na rua;
13. Deste acto interpôs a A. recurso contencioso de anulação, sendo a final, na sequência de recurso jurisdicional, proferido Ac. Pelo STA que revogando a sentença do TAC julgou procedente o recurso considerando que o acto de apreensão dos medicamentos excedeu o acto que a Administração se propôs executar, sendo, com tal operação, violado o disposto no art. 151º, nº 2 do CPA;
14. Face à não execução espontânea por parte do recorrido, a Autora requereu a execução judicial do julgado, na sequência do qual a A. apresentou o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do Ac. Proferido pelo STA;
15. Foi determinada a entrega dos medicamentos, mas o recorrido invocou impossibilidade de cumprir o doutamente decidido no Ac. Referido, por razões que lhe não são imputáveis;
16. Por decisão de 27-09-99, o TAC de Coimbra decidiu declarar verificada “causa legítima de inexecução” emergente da referida impossibilidade da entrega a que havia lugar;
17. Esta decisão transitou em julgado;
18. Os serviços da Sub-Região de Saúde de Aveiro, informaram o Réu que, no dia 28-04-99 se deslocaram ao posto de medicamentos com vista a procederem à desapreensão e devolução dos medicamentos apreendidos, não tendo a mesma sido possível, porque, no local, existia um estabelecimento de pronto-a-vestir;
19. A GNR participou a quebra dos selos das instalações do Posto de Medicamentos, em 30-10-92 ao Delegado do Procurador da República da comarca de Águeda, mas, na altura, não deu conhecimento ao INFARMED, de terem sido removidas das instalações, as caixas contendo os medicamentos;
20. Nem foi participado ao INFARMED qualquer desaparecimento dos mesmos;
21. A apreensão acima referida, com a consequente colocação dos medicamentos em caixotes, teve lugar, antes de frustrada a hipótese de contacto com a Directora da “Farmácia …”;
22. Dos 5 caixotes de medicamentos referidos, alguns foram fechados outros não;
23. E assim foram transportados para o “Jipe” da GNR que se encontrava no local;
24. Que os Inspectores levaram para destino desconhecido da Autora;
25. Tais medicamentos são os constantes da lista de fls. 175 a 196;
26. O valor dos referidos medicamentos a preço de custo, é de 1 33 353$00;
27. O valor que a Autora deixou de realizar com a respectiva margem de comercialização na venda daqueles produtos, considerando a margem média bruta de comercialização de 23%, sobre o preço do custo, foi de 307 132$00 (1 335 353$00 x 23%);
28. A referida margem de lucro de 307 132$00, seria aplicada pela Autora, a uma taxa de 14%, correspondente à remuneração de capitais em aplicações financeiras;
29. Aquando da apreensão, não houve qualquer solicitação expressa à Directora Técnica da Farmácia …, para estar presente, por parte dos Inspectores;
30. A responsável do posto de medicamentos recusou-se a colaborar nos procedimentos de selagem e apreensão dos medicamentos;
31. Após o encerramento do posto de medicamentos, as instalações foram transformadas em perfumaria e cosmética pertencente à Drª … – sócia gerente da Autora
2.2. O DIREITO
2.2.1. O Réu, ora recorrente, assaca à sentença, além do mais, o vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade, nos temos do disposto no art. 668º, nº 1, al. b) do C.P. Civil. E isto, porque “não demonstra em que medida considerou verificado o requisito de existência de nexo de causalidade entre os actos ou omissões e os danos” (conclusão 6ª).
Sem razão, porém. Na verdade, como é entendimento da doutrina (vide Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, V, p. 140) e da jurisprudência (cf,. por todos, entre muitos outros os acórdãos STA de 2004.05.03 – recº nº 48 251 e de 2004.05. 25 – recº nº 52/04) o que a lei considera nulidade é a ausência total de fundamentos de facto e de direito. A fundamentação deficiente ou errada afecta a valor doutrinal da sentença, mas não implica a sua nulidade.
Ora, no caso em consideração, a sentença, no seu discurso, afirmou, em primeiro lugar, que a responsabilidade extracontratual da Administração fundada em acto ilícito culposo de gestão pública assenta nos mesmos pressupostos da responsabilidade civil por acto ilícito (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade) e, depois, concluiu, em face dos factos provados, que se mostram verificados todos aqueles pressupostos. Em relação à causalidade, referiu que “quando o Réu se dispôs a dar cumprimento à desapreensão”, tendo a apreensão sido julgada ilícita, “os medicamentos, que se encontravam à sua guarda, não apareceram” e que” ainda que tivessem aparecido, tendo em conta o tempo decorrido os mesmos ou muitos deles já estariam fora do prazo de validade”. E terminou dizendo que “com a acção levada a cabo pelo Réu, por intermédio dos seus agentes, foram provocados danos na esfera patrimonial da Autora, com o desaparecimento dos medicamentos apreendidos” e que “tais danos deveram-se à acção de apreensão nas condições sobreditas”.
Temos, assim, que, à margem da respectiva valia e exactidão, a sentença indica os seus motivos, afastando-se da situação de omissão total, a única que a lei considera nulidade.
Improcede, pois, nesta parte, (conclusão 6ª) a alegação do recorrente.
2.2.2. Prosseguindo, importa apreciar o mérito do recurso em relação aos erros de julgamento que vêm alegados.
A sentença recorrida, considerou verificados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, julgou a acção procedente e condenou o Réu. Este discorda da decisão alegando, em síntese, que (i) o único acto susceptível de gerar os danos alegados foi a inexecução do acórdão anulatório do STA e não o acto de apreensão dos medicamentos, que (ii) neste caso, uma vez que, por decisão do TAC de Coimbra, transitada em julgado, a inexecução foi julgada lícita e não culposa, não há lugar a indemnização, que (iii) não há nexo causal, sendo que o dano é imputável a um terceiro que terá retirado os medicamentos do Posto, que (iv) ainda que este existisse não haveria dever de indemnizar, pois, sendo um caso de inexecução lícita, é aplicável o disposto no art. 9º do DL nº 48 051 e o prejuízo não é anormal e que, de todo o modo (v) os lucros cessantes não podem ser contabilizados no cômputo da indemnização, já que à data da inexecução, estando o Posto encerrado, os medicamentos já não podiam ser comercializados e (vi) por eles não são devidos juros de mora.
Antes de avançarmos, recordemos a situação concreta, cujos contornos são os seguintes:
1) os agentes do Réu, na execução do acto que ordenara o encerramento do posto de medicamentos de …, procederam à apreensão dos medicamentos nele existentes;
2) o acto de execução foi, nessa parte, anulado, por acórdão do STA com fundamento em que “a apreensão dos medicamentos excedeu o acto que a Administração se propôs executar”, violando o disposto no art. 151º/2 do CPA;
3) em execução de julgado, o Réu invocou a impossibilidade de entregar os medicamentos, por razões que alegou não lhe serem imputáveis;
4) por sentença do TAC de Coimbra foi declarada a existência de causa legítima de inexecução;
5) na decisão judicial ora sob recurso, o Réu foi condenado a pagar à Autora:
- 1 335 353$00, correspondente ao valor dos medicamentos a preço de custo;
- 307 132$00, correspondente ao valor que a Autora deixou de realizar com a respectiva margem de comercialização na venda oportuna daqueles medicamentos;
- o correspondente à remuneração de capitais em aplicações financeiras, no montante que resultar da aplicação de 14% sobre aquele capital e durante 2729 dias e;
- nos juros à taxa legal, desde a citação até integral embolso sobre as quantias referidas.
2.2.3. Na economia do presente acórdão importa, em primeiro lugar, saber se os danos peticionados pela A. e que foram dados como provados são, ou não, de imputar à inexecução do julgado. E isto, porque o primeiro argumento em que o Réu estriba a sua alegação de erro de julgamento é o de que o único acto susceptível de gerar aqueles danos foi a inexecução do aresto deste STA.
Ora, começando pelo designado dano financeiro emergente da não realização oportuna da margem de comercialização e da não capitalização do valor dela, é seguro que não foi por força da inexecução que a Autora se viu materialmente desapossada dos medicamentos e da sua livre disposição. Na origem do dano esteve a conduta anterior do Réu que procedeu ao encerramento do Posto e à apreensão dos medicamentos. Foi essa actividade administrativa que criou a situação. E este dano concreto, a que ora nos reportamos, teria subsistido, ainda que a execução da sentença anulatória pudesse ter tido lugar. Na verdade, de acordo com a alegação da Autora, o dano resultou da circunstância de a lesada ter ficado impedida de vender os medicamentos no Posto da …, à respectiva clientela, durante os 30 dias seguintes à apreensão (cf. art. 63º da petição inicial). E se assim foi, é bom de ver que, mantendo-se o Posto fechado, não obstante a desapreensão e entrega dos medicamentos à Autora, em execução do julgado, o dano persistiria integralmente não podendo imputar-se à inexecução (vide, a propósito, Mário Aroso de Almeida, in “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 817)
Já o prejuízo pela perda do valor correspondente ao custo de aquisição dos medicamentos, à primeira vista, parece susceptível de indemnização a título da impossibilidade de execução, uma vez que, em abstracto, não teria permanecido se tivesse ocorrido a sua restituição à Autora. Porém, no caso sujeito, não é assim. Na verdade, vem afirmado na sentença, que tendo em conta o tempo decorrido desde a apreensão (29.10.1992), ainda que a execução tivesse sido possível na data em que o Réu se propôs proceder à devolução dos medicamentos (28.04.1999) já estes não poderiam ser comercializados por estar excedido o respectivo prazo de validade. E este juízo de inutilização dos medicamentos, pela manutenção da sua apropriação, em local incerto, durante cerca de seis anos e meio, não vem posto em causa pelo Réu.
Temos, assim, que, ainda este outro dono, cuja causa real foi a apreensão mantida por tempo prolongado, existiria na esfera jurídica da Autora, mesmo que o julgado pudesse ter sido cumprido, e que, portanto, não resultou da inexecução da sentença (art. 563º C. Civil).
Logo, ao contrário do que defende o Réu, nenhum dos danos alegados e tomados em consideração na sentença recorrida, para efeitos indemnizatórios, teve origem na impossibilidade de inexecução.
2.2.4. Dito isto, apreciemos os demais argumentos do Réu, no sentido da exclusão da sua responsabilidade.
Não convence, desde logo, a ideia de que não há dever de indemnizar, porque não há nexo de causalidade. O R. alega que a impossibilidade de execução não se lhe pode imputar, por se dever a terceiro incerto que terá retirado os medicamentos do Posto. Ora, se, como vimos já, os danos não tiveram origem na inexecução do acórdão anulatório, mas na anterior conduta do Réu, este raciocínio não serve para afastar a responsabilidade emergente desta outra fonte.
Depois, está também votada ao insucesso a alegação de que, por força da sentença, transitada em julgado, que declarou a existência de causa legítima de inexecução, o facto gerador dos danos foi declarado lícito e não culposo e que, por consequência é aplicável à situação o disposto no art. 9º do DL nº 48 051 de 21/11/1967, implicando, no caso concreto, a improcedência do pedido por não estarem em causa prejuízos anormais.
Já deixámos dito que a execução da sentença não era apta a remover nenhum dos danos alegados pela Autora, sendo que estes se teriam verificado ainda que se tivesse dado execução ao acórdão anulatório. O mesmo é dizer que os prejuízos relevantes se reconduzem apenas aos que efectivamente resultaram da conduta do Réu que culminou com a prática do acto anulado, não vindo pedida a indemnização de qualquer outro dano autónomo conexionado com a inexecução da sentença. Ora a declaração de causa legítima para, por impossibilidade, dar execução à sentença, não transformou o acto ilegal anulado em acto legal, nem radicou na interposição da necessidade de evitar uma lesão grave para o interesse público que legitime a Administração a deixar de proceder à reintegração da ordem jurídica violada, quando lhe era jurídica e materialmente possível fazê-lo. Limitou-se, sem quebra ou deslocação do nexo de imputação, a reconhecer, no plano dos factos, que a situação anterior não pode ser restabelecida, convertendo o dever de prestar, no dever de indemnizar continuando este fundado no acto ilegal.
Neste contexto, tendo ainda em consideração que a situação criada à Autora não corresponde a um tipo de acto impositivo de sacrifício que pudesse ter decorrido de uma agressão validamente infligida, por acto alternativo lícito, não há justificação racional para restringir o círculo dos danos indemnizáveis aos que se revistam de carácter especial e anormal. É à luz do regime da responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito (art. 3º DL nº 48 051 de 21/11/1967), como foi feito na sentença, que o pedido deve ser apreciado. Salvaguardada a verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil subjectiva haverá indemnização de todos os danos resultantes da agressão, se esta for ilegal e não haverá indemnização se a agressão tiver sido validamente infligida (cf. Mário Aroso de Almeida, ob. cit, pp. 772 e segs.).
2.2.5. Quanto aos prejuízos o Réu discorda da contabilização no cômputo da indemnização dos lucros cessantes a título da margem de comercialização.
Alega, em síntese, que quer a sua responsabilidade radique na inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal, quer tenha origem na apreensão ilegal, os mesmos não teriam existido, uma vez que a Autora, tendo o Posto de Medicamentos encerrado, já não poderia comercializar os referidos medicamentos.
Vejamos, tendo em conta que (questão resolvida supra em 2.2.3) que não há danos a imputar à inexecução do acórdão.
Está provado (vide 2.1., ponto 27) que a Autora, por não ter vendido os medicamentos apreendidos, deixou de realizar, com a respectiva margem de comercialização, o valor de 307 131$00. Porém, este dano, em si mesmo, não revela o facto que impediu a venda ao público, sendo necessário determiná-lo. E, na indagação a fazer, em honra ao princípio do dispositivo, é forçoso ter em conta a alegação da Autora, na petição inicial, sendo que nesta se diz, a respeito, no artigo 63., o seguinte” …tal margem bruta seria obtida, sem qualquer dúvida, tendo presente o circunstancialismo de mercado àquela data, a localização do Posto de Medicamentos, bem como a clientela que o privilegiava, durante os 30 dias seguintes à apreensão, ou seja, até 29.11.92”.
Em presença desta alegação é inequívoco que a Autora reporta o dano em causa à circunstância de não ter podido proceder à venda dos medicamentos apreendidos no Posto de Medicamentos da … e não em qualquer outro estabelecimento. E o que se constata, por um lado, é que o Posto foi encerrado em 29 de Outubro de 1992, em execução de anterior despacho do Director-Geral dos Assuntos Farmacêuticos, na mesma data em que ocorreu a apreensão dos medicamentos e, por outro lado, que apenas a apreensão dos medicamentos foi anulada por este Supremo Tribunal por ter excedido o acto que a Administração se propôs executar. Significa isto, que, persistindo a interdição [de direito (pelo despacho do DGAF) e de facto (com a selagem das instalações, logo seguida da transformação das instalações em estabelecimento de perfumaria e cosmética)] do aviamento de receitas e da venda de medicamentos, ainda que não tivesse acontecido a apreensão, nunca o valor peticionado, correspondente à margem de comercialização poderia ter sido realizado naquele Posto. Na realidade, a situação danosa teve origem em duas causas - encerramento do Posto e apreensão dos medicamentos - , cada uma delas capaz de, só por si, produzir o efeito e que operaram efectivamente e em simultâneo, cooperando no resultado. Todavia, nesta cumulação real (vide, Antunes Varela in “Das Obrigações Em Geral”, I, 10ª ed., p. 924 e Pereira Coelho, in “O Problema da Causa Virtual Na Responsabilidade Civil”, p. 25), uma vez que o acto administrativo do Director Geral dos Assuntos Farmacêuticos que determinou o encerramento do Posto de Medicamentos não foi anulado, nem vem alegada a sua invalidade, coexistiram uma causa legal - o encerramento – e uma causa ilegal – a apreensão.
Nestas circunstâncias, apesar da ilegalidade da apreensão, o dano sempre esteve fundado numa causa legal. E, repetindo, sendo claro que não estamos no âmbito da indemnização por sacrifício, a haver responsabilidade, esta só pode ter lugar se estiverem verificados os pressupostos da responsabilidade subjectiva.
Ora, neste caso, o dano ter-se-ia verificado independentemente da apreensão ilegal. Por via disso a ilegalidade desta não é causa adequada daquele prejuízo pois que, nos termos do disposto no art. 563º do C. Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Donde que se não verifica desde logo o nexo de causalidade. Mas, a par, não ocorre ainda o requisito da ilicitude. Esta não é completamente equiparável à ilegalidade, sendo que neste caso, a concreta lesão da esfera jurídica substantiva da Autora, uma vez anulada a apreensão continuou a ter fundamento legal, pela validade da outra causa cumulativa – o encerramento. E sem que o dano seja antijuridicamente suportado não há motivo para atribuir efeito responsabilizante àquela ilegalidade (cf. Gomes Canotilho, in “O problema da responsabilidade do Estado por actos lícitos”, pp. 74/75 e 101).
Nestes termos, assiste razão ao Réu nesta parte, não havendo lugar à sua condenação nos valores relativo à não realização da taxa de comercialização, à respectiva capitalização e juros de mora.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, mantendo-se a condenação do Réu a pagar à Autora:
a) 6 670,71 euros (equivalente a 1 335 353$00), correspondente ao valor dos medicamentos a preço de custo;
b) juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento da quantia referida em a).
Custas pela Autora na proporção do respectivo decaimento.
Lisboa, 16 de Novembro de 2004. – Políbio Henriques – (relator) – Rosendo José – João Belchior.