I- Se, em processo a aguardar melhor prova, por contrabando, se ordenou a venda da mercadoria apreendida, e o arguido requereu, sem exito, a sua entrega e recorreu do respectivo despacho, comete a nulidade de omissão de pronuncia, a Relação, se, no acordão que decidiu o recurso, se limita a ordenar a restituição da quantia, produto da venda das mercadorias, ao dono delas.
II- E, que outro era o objecto do recurso movimentado pelo interessado: a pretensão do recorrente era bem mais ampla do que receber a importancia depositada, e a Relação não tratou do mais que o objecto do recurso tambem integrava.
III- Dai a consequente anulação do acordão recorrido, e a baixa do processo, para a Relação, pelos mesmos juizes, se possivel, reformar o seu acordão e conhecer integralmente do objecto do recurso.