I- A utilização, antes do desembaraço aduaneiro, de mercadorias importadas em regime de descarga directa, constitui a transgressão prevista no n. 1 do art. 1 do Dec-Lei 363/81, de 31-12, anteriormente ja prevista no Contencioso Aduaneiro e Reforma Aduaneira.
II- Independentemente do pretendido significado legal, o vocabulo "utilizar" pressupõe a abertura dos volumes importados, quando as mercadorias não viajem a descoberto, pelo que, efectuada essa abertura, embora se possa arredar a utilização, sempre e em convolação, restara a pratica do ilicito previsto nos arts. 456 do Regulamento das Alfandegas e 113, n. 1, al. a), da Reforma Aduaneira.