I- Ha oposição de acordãos quando um - dado em oposição - decidiu que ha ilegitimidade do opoente por o imposto em execução rejeitar o periodo de tempo em que os emprestimos ja tinham sido satisfeitos e o outro - o acordão recorrido - decidiu que a situação descrita não podia ser atacada atraves da oposição a execução, por não se enquadrar no art. 176, alinea b) II, do CPCI.
II- O recorrente e parte legitima para a execução fiscal por ser o sucessor da pessoa-executado - que figura no titulo
- certidão de relaxe - e ser possuidor dos bens, embora presuntivamente, dada a existencia do manifesto, durante os anos de 1978 e 1979 ( art. 28 do Cod. de
Imp. de Cap. ) ou seja, relativamente, aos anos a que respeitam os impostos exequendos.
III- Este imposto liquidado, por não haver rendimento, e ilegal - ilegalidade em concreto - a qual não e fundamento para a oposição ao processo de execução fiscal (arts. 145 paragrafo unico, e 176, alinea g), do CPCI).
IV- A inexistencia de facto tributario - a não existencia de juros - não da origem a ilegitimidade, pois esta pressupõe a existencia de um imposto ( art. 176, alinea b) do CPCI ).
V- A alinea b), II, do art. 176, do CPCI revela a mudança de titular dos bens que originaram a divida exequenda no periodo em que se verificou o facto tributario.