I- E acto de gestão publica uma detenção efectuada por militares integrados em força do COPCON, sem mandado de captura.
II- Os tribunais administrativos são por isso competentes para conhecer do pedido de indemnização de danos provocados por esse acto.
III- O disposto nos arts. 29 e 30 do Codigo de Processo
Penal não e aplicavel, desde que fundamentado e apenas o Estado, entidade não responsavel criminalmente;
IV- O decurso do prazo de prescrição so se inicia no momento em que o lesado tem conhecimento do direito que lhe compete, o que, por sua vez, implica a necessidade de conhecimento da existencia de danos, por estes serem um dos pressupostos da responsabilidade civil e, portanto, elemento integrador do direito a indemnização.
V- Se o facto ilicito constituir crime para cujo procedimento a lei estabelece prazo mais longo do que os tres anos estabelecidos no n. 1 do art. 498 do Codigo Civil, e esse o prazo aplicavel a prescrição.
VI- Daqui decorre que, alegados factos suceptiveis de integrar infracção penal, o problema da prescrição não possa ser decidido sem que previamente se apure a veracidade da versão apresentada e se proceda ao seu enquadramento juridico.