I- A queixa e a acusação particular não são figuras exclusivamente processuais, possuindo dupla natureza visto que sendo condições positivas do procedimento criminal (pressupostos), do mesmo modo condicionam a responsabilidade penal.
II- Pertencem inequivocamente à categoria das normas processuais penais materiais as dos artigos 111 a 116 do Código Penal e, como tal, regem-se, no caso de haver sucessão de leis, pelos princípios constitucionais da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável e da imposição da retroactividade da lei penal favorável.
III- A lei nova que veio exigir queixa para o procedimento criminal ser exercido é em concreto mais favorável ao arguido do que aquela que atribuia legitimidade para a acção penal ao Ministério Público independentemente dessa queixa, cessando esta legitimidade com a entrada em vigor daquela lei nova.