I- A declaração negocial pode ser expressa ou tácita.
II- A citação para a acção opera a interrupção do prazo prescricional que se achar em curso.
III- Não sendo a citação feita até 5 dias depois de ter sido requerida, tem-se a interrupção como verificada logo que esses cinco dias se mostrem decorridos.
IV- A interrupção decorre ainda de reconhecimento do direito efectuado perante o seu titular e por aquele contra quem pode ser exercido.
V- É relevante o reconhecimento tácito resultante de factos que inequivocamente o exprimam.
VI- A declaração negocial vale com o sentido que normalmente lhe seria dado por um declaratário normal, salvo se o declarante não puder, razoavelmente, contar com ele.
VII- A interpretação de uma declaração não cabe apenas no campo da apreciação e fixação da matéria de facto: o juízo que se formular sobre o alcance que um declaratário daria à declaração feita não se restringe, pois, à averiguação do que o declarante quis dizer e do que o declaratário entendeu, já que flui de aplicação e interpretação de norma jurídica, cabendo na competência específica do Supremo.
VIII- A declaração expressa emerge directamente do meio usado; as palavras faladas ou escritas podem, na declaração tácita, exprimindo directamente uma vontade, revelar indirectamente uma outra.