I- O despacho que homologa a lista de classificação final, nos termos do art.º 38° do D.L. 437/91 de 8 de Novembro, está sujeito a impugnação necessária para o membro do Governo competente, de harmonia com o art.º 39° do mesmo diploma, ainda que tenha sido esta a entidade autora daquele despacho.
II- Tendo o júri do concurso deliberado proceder à avaliação curricular, sem estabelecer qualquer ponderação nos factos a atender, de acordo com as exigências de função e, permitindo que pela soma das classificações parcelares dos índices a atender num só dos factores (experiências relevantes), se atingisse a pontuação máxima de 20, violaram-se os art.º 35°. n.º 1 alínea a) do D.L. 437/91 de 8-11- objectivos de avaliação curricular - e o art.º 18°. n.º 3 alínea c) do mesmo diploma, que estabelece como princípio geral a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação.