I- O desempenho de funções como chefe de secção do Ministerio do Ultramar ou organismos dele dependentes não representa o exercicio de funções no quadro administrativo a que se reporta o paragrafo 3 do artigo 2 do Decreto n. 48792, de 24 de Dezembro de 1968.
II- Assim, a equivalencia estabelecida no n. 5 do paragrafo unico do artigo 180 da Lei Organica do Ministerio do Ultramar não confere o direito a aposentação com base na letra E, nos termos do paragrafo 2 do citado art. 2 do Decreto n. 48792.