I- No juízo de prognose anterior à produção dos danos invocados no pedido de suspensão de eficácia, tem que se ponderar prejuízos cuja concretização dependerá sempre de circunstâncias futuras e incertas e que são nesta medida eventuais.
II- Os prejuízos relevantes para efeitos do disposto no art. 76 n. 1 al. a) da LPTA são os que, segundo aquele juízo, se podem considerar consequência normal e típica da imediata execução do acto administrativo.
III- São de difícil reparação os prejuízos decorrentes da imediata execução do acto de exoneração de professor efectivo de nomeação provisória, pois é previsível a dificuldade ou a incerteza de colocação nos concursos a que o interessado se terá que candidatar na pendência do recurso, bem como a impossibilidade da reconstituição da situação actual hipotética em caso de anulação daquele acto.