I- Para se ter por verificado o crime do artigo 144 nº 2 do Código Penal não se exige a verificação cumulativa das circunstâncias nele previstos, bastando que se observe uma das três situações ali mencionadas: ser a ofensa praticada utilizando-se meios particularmente perigosos ou incidiosos ou juntamente com três ou mais pessoas ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum.
II- Face à revogação do artigo 4 nº 2 do Decreto-Lei 207-A/75 de 17/04, pelo artigo 6 nº 2 do Decreto-Lei 400/82 de 23/09, actualmente só são proibidos, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 3 daquele Decreto-Lei, as armas brancas com disfarce, ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma letal de agressão não justificando o portador a sua posse.
III- Não cabe nesta previsão um punhal com lâmina de 15,5 centímetros de comprimento destinado a pesca submarina.