I- A acusação do assistente pelo artigo 1, numero 2 do Decreto-Lei numero 65/84, de 24 de Fevereiro, discordante da do Ministerio Publico que imputa ao arguido o crime do artigo 165, com referencia ao artigo 168 do Codigo Penal, não implica ilegitimidade do assistente, mas antes falta de promoção do processo pelo Ministerio Publico por tal crime, o que constitui nulidade insanavel, de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo e que leva a que a mesma tenha de ficar sem efeito.
II- Não comete o crime de introdução em lugar vedado ao publico a encarregada de educação do aluno (seu filho) que entra no recinto da escola, por ter de entender-se que esta tacitamente autorizada a deslocar-se a escola, para o que tera de percorrer a zona do recreio, sempre que os interesses do seu educando o justifiquem.
III- A assistente que deduziu pedido civel e decaiu em menos de metade do valor da alçada do tribunal de que recorre, não pode nesta parte recorrer por o recurso não ser admissivel, nos termos do artigo
400 numero 2 do Codigo de Processo Penal.