A situação dos cozinheiros que, por efeito do Dec.
Regul. 10/83, mudaram de categoria, passando a estar incluidos na categoria de cozinheiros de 2 classe, quando, no dominio do Dec-Lei 579-Q2/79, eram cozinheiros de 1 classe, não se traduz em prejuizo juridicamente atendivel em face do disposto no art. 14, n. 1, daquele diploma, ja que não houve alteração quanto a remuneração nem quanto a legitima expectativa na progressão na carreira.