I- Ha concurso real de infracções entre falsificação da matricula de veiculo e roubo por estição, embora este cometido por meio daquele, por serem diversos os bens juridicos violados e ate diversos os ofendidos, no caso concreto.
II- Sendo o roubo crime eminentemente pessoal, não ha continuação criminosa entre duas ou mais dessas infracções cometidas contra pessoas diferentes.
III- Um toxicodependente so podera ser condenado numa pena relativamente indeterminada, se, no acto do crime, estiver sob a influencia da droga.
IV- Um toxicodependente sofre de uma capacidade diminuida para se determinar livremente. Isso e mais algumas atenuantes, inclusive a de ele espontaneamente se sujeitar a uma desintoxicação, justificarão uma atenuação especial da pena.
V- A falta de notificação ao advogado da data do julgamento constituira mera irregularidade sanada, se aquele acabou por comparecer a este.