I- O ajudante que nos termos previstos nos artigos 26 n.1 do
DL 519-F2/79 e 61 n. 1 do Dec.Reg. 55/80, substitui o notario no impedimento deste, por periodo superior de 30 dias, tem direito alem do proprio vencimento, a participação emolumentar correspondente ao lugar e ao tempo de substituição.
II- Essa participação emolumentar não e de considerar no calculo da pensão de aposentação por resultar da acumulação de outro cargo.
III- A remuneração referida não e ainda de ter em conta por respeitar a cargo diverso daquele por que o ajudante se aposentou.