I- Tendo o arguido sido condenado por um crime dos artigos 165, n.1 e 168, n.2 do Código Penal - injúrias contra a autoridade - e por um crime do artigo 385 do mesmo Código - ofensas corporais a funcionário, nas penas, respectivamente, de 3 meses de prisão 30 dias de multa e 3 meses de prisão, a que se fez corresponder a pena única de 4 meses de prisão e 30 dias de multa, deverá decretar-se a substituição da pena de prisão pelo número de dias correspondente, se a execução da prisão não for exigida pela necessidade de prevenir a prática de futuros crimes.
II- A determinação da influência concreta da pena sobre o agente implica sempre um juízo de prognose sobre o seu futuro comportamento, sendo que na formulação desse juízo de previsão não poderá prescindir-se da invocação das condições pessoais daquele, mormente a sua conduta anterior e posterior como índices da sua capacidade de recuperação social.