I- Só existe erro notório na apreciação da prova quando se dão como comprovados factos incompatíveis entre si e alheados das regras da experiência comum e do entendimento da generalidade das pessoas conscientes dos valores prosseguidos pela comunidade.
II- A liberdade de apreciação da prova tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica.
III- A defesa da ordem juridico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção positiva ou de integração), é a finalidade primeira que se prossegue no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, que satisfazem-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização.