I- Nas acções de reivindicação incumbe ao autor demonstrar, em primeiro lugar, que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada e, depois, que essa coisa se encontra na posse ou detenção de outrem.
II- A acção de reivindicação tem dois pressupostos subjectivos - que o autor prove ser o proprietário e que o demandado possua a coisa - e um objectivo
- a identidade da coisa que se reclama com a que
é possuída pelo demandado.
III- Pretendendo o autor se declare que é proprietário de certo lote de terreno dentro do qual o réu construiu um muro de vedação com o seu lote, por forma a fazer sua uma faixa de terreno com certa área, cuja restituição pede, estamos perante clara acção de reivindicação desta faixa de terreno.
IV- O direito de propriedade adquire-se, além do mais, por usucapião que retroage o efeito aquisitivo à data do início da posse.
V- A posse boa para usucapião tem de ser pública e pacífica, influindo apenas no lapso de tempo necessário para usucapir o ser a posse titulada ou intitulada, registada ou não, de boa ou de má fé.
VI- São aplicáveis à usucapião, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à suspensão e interrupção da prescrição.
VII- A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
VIII- A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
IX- Tendo o réu sido citado para uma anterior acção
( esta de arbitramento ), em que o autor pretendia exercer o direito de ver reposta no seu lote a aqui questionada área, antes de decorridos 15 anos sobre o início da posse, interrompeu-se o prazo de usucapião e, consequentemente, inutilizou-se todo o tempo antes decorrido.
X- Logo, o réu não chegou a adquirir, por usucapião, a faixa de terreno que, com a construção do muro, incorporou no seu lote.