I- O despacho do membro do Governo competente a determinar a cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais ou cargos equiparados não está legalmente dependente de proposta obrigatória de outro órgão colocado em situação de maior proximidade funcional com o dirigente exonerado.
II- A fase de iniciativa e a fase constitutiva do procedimento administrativo podem materializar-se num único despacho, não sendo essencial que exista um acto de iniciativa do procedimento, formalmente autónomo relativamente ao acto administrativo. Assim, não viola o disposto no art. 54 do CPA o facto de o despacho a que se refere o art. 7/2-a) do DL 323/89-26SET não ter sido precedido de qualquer outro acto.
III- A cessação da comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais e cargos equiparados, pelo caracter programàtico da função confiada e da prestação esperada desses dirigentes, pela tangencialidade das tarefas de alta administração pública à esfera do político e pelo inarredável vínculo de confiança pessoal que é inerente ao chamamento para exercício dessas funções, pertence ao tipo de actos relativamente aos quais o juízo de suficiência da fundamentação tem de bastar-se com uma menor densidade do discurso fundamentador.
Porém, não é fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal ("necessidade de imprimir uma nova orientação à actividade e gestão do Departamento, tornando mais eficaz a sua actuação"), que nada diz sobre as linhas essenciais da nova orientação ou os padrões de eficácia a atingir, nem sobre a desadequação do "perfil" do dirigente exonerado no contexto dessa evolução projectada.