I- Do despacho que mande citar o Reu não cabe recurso - n. 1 do artigo 479 do Codigo de Processo Civil - devendo antes arguir-se a sua nulidade na contestação, de que, em principio, se deve tomar conhecimento no despacho saneador podendo então recorrer-se deste.
II- Não deve conhecer-se do objecto do agravo interposto pelo Ministerio Publico antes do saneador do despacho judicial que não conheceu da por si arguida nulidade da decisão que o mandou citar e não o presidente da Camara Municipal, como legal representante do Municipio.
III- E nula a sentença que, em acção de condenação por responsabilidade civil extra-contratual, não se pronuncia sobre o pedido de juros de mora - 1 parte, da alinea d), do n. 1, artigo 668 do CPC.
IV- O STA não pode suprir a falta desse conhecimento face ao disposto no n.1 do artigo 731 do CPC, o que determina a baixa dos autos ao tribunal "a quo" para os devidos efeitos depois de anulada a sentença por omissão de pronuncia.