I- A indevida permanencia no processo correccional, aquando do julgamento, das declarações prestadas no inquerito preliminar, não constitui nulidade, mas simples irregularidade, que não arguida e sem influencia no exame e decisão, não pode conduzir a anulação do julgamento.
II- Não e aplicavel em processo penal o dever de fundamentar as respostas aos quesitos.
III- Não tendo que ser quesitada materia puramente instrumental relativamente a factos ja quesitados, não tera justificação o uso da faculdade do n. 3 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, ex vi do paragrafo unico do artigo 1 do Codigo de Processo Penal de 1929.
IV- Não e de decretar a suspensão da execução da pena se dos factos provados se não puder concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar a delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.