I- Para apreciação do requisito exigido pela alinea a) do n.
1 do artigo 76 da LPTA, torna-se necessario que os requerentes não so invoquem prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, como tambem aleguem e provem factos especificos e concretos que demonstrem tais prejuizos.
II- Por outro lado, cabe ainda aos requerentes demonstrarem que tais factos advirão como consequencia da execução do acto recorrido, em termos de causalidade adequada, para que esses prejuizos possam ser qualificados como de dificil reparação.
III- Não tendo os requerentes provado a verificação daquele requisito, nos termos referidos, limitando-se a apresentar razões de caracter generico, não e de decretar a suspensão de eficacia do acto do Ministro da
Saude que revogou despacho homologatorio da lista de classificação final de concurso, a que os mesmos se candidataram de provimento para chefe de serviço hospitalar de medicina interna.*