I- Para efeitos do disposto nos artigos 10 e 15 do Codigo Comercial, a comercialidade de uma divida representada por titulo de credito deve ser a substancial, e não a meramente formal, so sendo por isso tais preceitos aplicaveis aquelas dividas que tenham a sua causa numa obrigação de caracter comercial.
II- Quem acciona marido e mulher - o primeiro como aceitante de umas letras, e a segunda com o fim de obter sentença exequivel sobre bens comuns ou sobre os seus bens proprios -, deve alegar factos materiais e concretos dos quais, quando demonstrados, se possa inferir a natureza mercantil da respectiva obrigação subjacente.
III- Não satisfaz a isto o simples uso na petição inicial da frase "transacções comerciais", que mais não e do que a qualificação da obrigação subjacente as letras; e, portanto, se a mulher do aceitante não contestou a acção, a mencionada frase não pode considerar-se abrangida pela confissão prevista no artigo 484 do Codigo de Processo Civil.
IV- Deste modo, não se tendo feito nenhuma prova de que a divida cartular seja tambem substancialmente comercial, não pode considerar-se apurada a comercialidade da divida.